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Juízes afastam lei, declaram inconstitucionalidade e negam isenção de custas a advogados

A recente Lei nº 15.109/2025, que alterou a redação do Código de Processo Civil (CPC), tem gerado controvérsia no Poder Judiciário.

A nova norma regulamentou a dispensa do adiantamento de custas processuais pelo advogado que ingressar com ações de cobrança ou execuções de honorários, independentemente do procedimento adotado. Com isso, passou a ser de responsabilidade do réu ou executado, caso tenha dado causa ao ajuizamento da ação, realizar o recolhimento ao final do processo.

Embora a medida tenha sido bem recebida por parte da comunidade jurídica, já há decisões afastando sua aplicação e negando a isenção de custas, sob o argumento de inconstitucionalidade formal e material.

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza da 19ª Vara Cível de São Paulo, por exemplo, entendeu que tal isenção não poderia ter sido instituída por iniciativa do Legislativo estadual, mas somente por meio do próprio Poder Judiciário. No mesmo sentido, o magistrado da 2ª Vara Cível de Araras sustentou que a norma concederia um privilégio não estendido a outras categorias, além de interferir na competência tributária dos Estados.

Neste último caso, além da negativa do pedido, foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para análise do controle concentrado de constitucionalidade.