A Primeira Seção do STJ decidiu analisar, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1323), se sociedades uniprofissionais constituídas como limitadas têm direito ao pagamento de ISS com alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
A discussão será feita nos Recursos Especiais nº 2.162.486/SP e nº 2.162.487/SP, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela.
De acordo com os Ministros da Primeira Seção do STJ, a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança jurídica e transparência na solução da questão pelos Tribunais pátrios, porquanto o tema ainda não recebeu solução vinculante. Ademais, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
A expectativa é de uma decisão favorável aos contribuintes, já que, em casos anteriores, o STJ entendeu que sociedades simples têm direito ao recolhimento do ISSQN com alíquota fixa quando os sócios atuam diretamente na atividade da empresa. Esse entendimento foi aplicado mesmo quando a sociedade era constituída como limitada, desde que não houvesse desvio da atuação profissional dos sócios.
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