No mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça analisou o tema referente à possibilidade de retificação do registro civil para inclusão de gênero neutro.
Segundo o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, a Constituição Federal, ao consagrar a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade, assegura a cada indivíduo o direito de definir sua própria identidade de gênero, como expressão de sua autonomia e da proteção à personalidade.
Contudo, embora a legislação brasileira tenha avançado ao permitir que pessoas transgêneras realizem, de forma extrajudicial, a alteração de nome e gênero, essa possibilidade ainda se encontra, em grande parte, restrita à lógica binária (masculino/feminino).
Em contrapartida, não há fundamento jurídico que justifique o tratamento distinto entre pessoas transgêneras binárias e não binárias, uma vez que ambas têm o direito de ver reconhecida sua identidade autopercebida.
Diante da ausência de norma específica sobre o reconhecimento de gênero neutro, aplicam-se os princípios gerais do Direito e os preceitos da LINDB e do CPC, que impedem que lacunas legislativas inviabilizem a proteção de direitos fundamentais.
Assim, a Turma entendeu que é juridicamente possível o reconhecimento do direito de pessoas não binárias à retificação de seus registros civis, em respeito à sua dignidade, autonomia e identidade de gênero. O processo tramita em segredo de justiça.