Em 23 de abril de 2025, a Anvisa publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 973/2025, que altera a Resolução-RDC nº 471/2021 — norma que estabelece critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos contendo substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, conforme listagem definida na Instrução Normativa nº 360/2025, publicada na mesma data. Ambas as normativas entraram em vigor 60 dias após sua publicação, em 23 de junho de 2025.
Com a publicação da Resolução nº 973/2025, a RDC nº 471/2021 teve seu escopo normativo substancialmente modificado, deixando de abranger somente os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos. A partir dessa alteração, a norma passa a incidir sobre medicamentos formulados com substâncias isoladas ou em associação, incluindo os medicamentos agonistas do receptor de GLP-1, incluídos na IN n° 360/2025.
A RDC nº 973/2025 também alterou alguns critérios para a comercialização e prescrição dos medicamentos contantes na listagem da IN n° 360/25. Entre as principais modificações, destacam-se:
Para os medicamentos agonistas de GLP-1, a normativa torna obrigatória, em todo o Brasil, a retenção da segunda via da receita médica por farmácias e drogarias — medida semelhante à já adotada para os antibióticos. As receitas passam a ter validade de até 90 dias, contados a partir da data de emissão, conforme critérios de controle e segurança estabelecidos pela Anvisa.
A nova regulamentação, que foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório e Consulta Pública – — instrumentos tradicionalmente utilizados para garantir maior transparência, participação social e embasamento técnico no processo de tomada de decisão regulatória – , buscou, de acordo com a Anvisa, proteger a saúde da população brasileira diante dos riscos associados ao uso indevido dessas substâncias, como efeitos adversos importantes e a falsa sensação de segurança promovida por sua ampla divulgação nas redes sociais e na mídia, reforçando o papel dos profissionais de saúde na promoção de uma prescrição adequada e segura.
Ao determinar critérios mais rígidos para a prescrição destes medicamentos, a Anvisa espera reduzir os impactos decorrentes da automedicação e conter o desabastecimento desses medicamentos no mercado, garantindo seu acesso regular e seguro às populações que deles necessitam, para o tratamento de doenças crônicas, como diabetes e obesidade.
Dentre os critérios de mais exigem atenção, destacam-se:
Aspecto | RDC nº 471/2021 (Original) | RDC nº 973/2025 (Alteradora) |
Abrangência | Medicamentos antimicrobianos | Medicamentos de uso sob prescrição com retenção de receita, conforme estabelecido na IN nº 360/2025 |
Critérios de prescrição | Receita específica para antimicrobianos | Receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento. Não exige modelo padronizado |
Validade das receitas | Prazo padrão de 10 dias | 10 ou 90 dias, a depender da substância (segundo a IN nº 360/2025) |
Controle da receita | Controle exigido, mas com foco nos antimicrobianos | Controle específico da prescrição e dispensação com retenção da receita de medicamentos com antimicrobianos de uso sob prescrição, isolados ou em associação, e agonistas do receptor do peptídeo-1 semelhante ao glucagon (GLP-1), conforme a IN n° 360/2025 |
Adequação de embalagens | Não prevista | Medicamentos com tarja vermelha sem os dizeres atualizados podem ser dispensados até o fim da validade |
Guarda de documentação | Sem exigência clara | Obrigatória por no mínimo 2 anos sobre compra, venda, perda e devolução das substâncias da IN nº 360/2025 |