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O Decreto nº 10.854/21, publicado para regular temas trabalhistas, restringiu o incentivo fiscal previsto em lei para as empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Confira o informativo preparado por nossa equipe de direito tributário e saiba mais a respeito das alterações e das suas ilegalidades.

Em novembro, foi publicado decreto que regula alguns temas trabalhistas, dentre eles o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Confira informativo preparado por nossa equipe de direito tributário e saiba mais a respeito das alterações propostas pela norma.

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No dia 11.11.2021 foi publicado o Decreto nº 10.854/21, com a finalidade de regulamentar alguns temas trabalhistas, dentre eles o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), mas alterou regras relativas ao incentivo fiscal previsto para as empresas inscritas no PAT.

A Lei nº 6.321/1976 instituiu tal incentivo fiscal para beneficiar as empresas que fornecem alimentação aos trabalhadores, permitindo deduzir o dobro das despesas incorridas com a alimentação dos trabalhadores da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), sujeitas ao regime do Lucro Real e inscritas no PAT, limitado a até 4% do IRPJ devido.

O objetivo do benefício é melhorar a condição nutricional do colaborador e consequentemente elevar sua resistência à fadiga e às doenças, bem como reduzir os acidentes de trabalho.

Ocorre que desde a publicação da Lei nº 6.321/1976 foram editadas diversas normas infralegais, como decretos regulamentadores e instruções normativas, restringindo a aplicação do incentivo fiscal, o que não é permitido em matéria tributária.

Não foi diferente com o Decreto nº 10.854/21, que limita a referida dedutibilidade apenas em relação aos colaboradores que recebem até cinco salários-mínimos, com exceção das hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletivas.

A limitação trazida pelo Decreto nº 10.854/21, culminará no aumento da carga tributária, principalmente em relação às empresas que incorrem em despesas com alimentação para colaboradores que recebem, atualmente, mais de R$ 1.1000,00 em vales refeição e alimentação.

Como eventuais restrições ao incentivo fiscal relacionado ao PAT só poderia ocorrer por meio de uma Lei, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas duas turmas, tem reconhecido a ilegalidade de decretos ou instruções normativas, que impõem indevidamente limites máximos de despesas passíveis de dedução para o cálculo do benefício do PAT.

Adicionalmente, o Decreto, nº 10.854/21, ao prever que as novas regras passam a vigorar a partir da data da sua publicação, viola o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal, que determina que as alterações na legislação que impliquem em aumento da carga tributária do IRPJ, só podem valer apenas no exercício seguinte da norma que o estipulou, que seria no caso em janeiro de 2022.

Dessa forma, o Decreto, nº 10.854/21 é mais uma tentativa do poder executivo de limitar indevidamente um incentivo fiscal concedido por lei e que pode ser questionado pelos contribuintes que se sentirem prejudicados.

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