O Congresso Nacional promulgou, no dia 9 de setembro de 2025, a Emenda Constitucional 136, que altera as regras de pagamento dos precatórios.
O novo modelo estabelece que o gasto anual de cada ente federativo varie de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL), de acordo com o tamanho da dívida em atraso. A diferença para a regra até então empregada consiste na permissão de se empregar um percentual maior para o pagamento das dívidas com precatórios. Isso porque, até então, permitia-se o emprego de apenas 1/12 da RCL, que valia para todos os entes.
A mudança busca trazer um alívio para os caixas estaduais e municipais, permitindo que esses entes paguem seus precatórios de forma parcelada e limitada a um percentual da sua RCL.
Se houver qualquer descumprimento por parte do ente, como atraso no pagamento, as consequências podem ser de sequestro de contas da Administração, bloqueio de transferências voluntárias e responsabilização do gestor responsável por ato de improbidade.
Outro ponto importante é a alteração do índice de correção dos valores: os precatórios passam a ser atualizados pelo IPCA mais 2% ao ano de juros simples, salvo se ultrapassar a Selic, que será então utilizada. A ideia é reduzir os custos para os entes públicos em comparação ao modelo anterior.
A Emenda também instituiu o chamado Programa de Regularidade Previdenciária, por meio do qual os entes federativos passam a dispor da possibilidade de quitar seus débitos previdenciários em até 300 prestações mensais, o que equivale a 25 anos. Trata-se de uma ampliação expressiva em relação ao modelo anterior, que previa parcelamento em no máximo 60 meses. O acesso a esse parcelamento, entretanto, ficará condicionado à comprovação de regularidade previdenciária pelo ente federativo, requisito que será disciplinado em ato regulamentar a ser editado pelo Ministério da Previdência Social
[1].
Outra alteração muito importante consiste na antecipação do prazo-limite de inscrição dos precatórios para o Orçamento: agora, só entram no exercício seguinte os processos apresentados até 1º de fevereiro, e não mais até 2 de abril.
Quem perder esse prazo terá de esperar até o segundo exercício seguinte, sem incidência de juros de mora até 31 de dezembro do ano seguinte.
Do lado da União, a partir de 2026, os precatórios, inclusive as requisições de pequeno valor, saem do limite de despesas primárias. Só em 2026, estão previstos cerca de R$ 70 bilhões em precatórios, de acordo com a fonte
Agência Câmara de Notícias[2]. Já em 2027, parte desse estoque (10% ao ano) volta a ser considerada dentro das metas fiscais da LDO, conforme as regras do novo arcabouço fiscal (Lei Complementar 200, de 2023). Esse arranjo dará ao governo federal folga imediata para cumprir a meta de 2026 (resultado primário de R$ 34 bilhões ou 0,25% do PIB).
Outro ponto é a desvinculação de receitas dos entes: até 2026, os municípios poderão usar livremente até 50% de impostos, taxas, multas e contribuições; de 2027 a 2032, esse percentual voltará para 30%. Já no âmbito federal, entre 2025 e 2030, até 25% do superávit financeiro de fundos públicos poderá ser destinado a ações climáticas e projetos estratégicos. Caso não sejam usados, os valores retornam gradualmente aos fundos a partir de 2031.
[1] Estados e municípios terão prazo maior para parcelar dívidas previdenciárias. Disponível em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/setembro/estados-e-municipios-terao-prazo-maior-para-parcelar-dividas-previdenciarias>. Acesso em: 11 set. 2025.
[2] NOVAS. Congresso Nacional promulga emenda constitucional com novas regras sobre pagamento de precatórios – Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/1198404-congresso-nacional-promulga-emenda-constitucional-com-novas-regras-sobre-pagamento-de-precatorios/>. Acesso em: 11 set. 2025.