A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG representa um marco importante na fase de execução da Justiça do Trabalho. Por maioria (7 a 2), o Plenário definiu que empresas corresponsáveis que não participaram da fase de conhecimento não podem ser incluídas automaticamente na execução.
O voto do relator, Ministro Dias Toffoli, foi ajustado após contribuições dos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e André Mendonça, resultando em uma tese que reforça o contraditório e a ampla defesa desde o início da ação judicial.
Três pilares da nova tese do STF:
1. Participação prévia obrigatória: a execução trabalhista não pode ser direcionada a empresas que não participaram da fase de conhecimento. O trabalhador deve indicar, já na petição inicial, as empresas corresponsáveis (inclusive as de grupo econômico) e demonstrar os fundamentos legais dessa solidariedade.
2. Exceções e o IDPJ: a inclusão de terceiros só será permitida em situações excepcionais, como sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Nesses casos, é indispensável instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), garantindo o direito de defesa antes de qualquer bloqueio de bens.
3. Aplicação temporal: o IDPJ se aplica inclusive a execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista de 2017, exceto nos casos já transitados em julgado, créditos quitados ou execuções encerradas.
O novo entendimento reforça a segurança jurídica e evita que empresas sejam surpreendidas com bloqueios patrimoniais sem defesa prévia e deve orientar as decisões em todo o país.