Redução crédito PIS/Cofins

Redução crédito PIS/Cofins

Em novo parecer, a Receita Federal reduz os créditos de PIS e COFINS em função da exclusão do ICMS das bases de cálculo. Saiba mais acessando informativo produzido por nossa equipe de Direito Tributário.

A Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer COSIT nº 10/2021, com o entendimento de que o cálculo dos créditos de PIS e COFINS deve considerar o valor de aquisição dos bens, deduzido do ICMS devido na operação, por considerar que o referido imposto estadual deixou de integrar o preço total de aquisição do produto suportado pelo adquirente.

Esse entendimento materializa o temor de uma nova discussão judicial sobre o tema, na medida em que a Receita Federal do Brasil tenta limitar os impactos financeiros decorrentes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo qual fixou-se o entendimento de que o ICMS devido pelos contribuintes deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrar no conceito de receita.

O Parecer COSIT concluiu que “na apuração dos créditos da Cofins a compensar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo”., com base nos seguintes fundamentos:

 a.      O ICMS não comporia o preço do produto, uma vez que o STF decidiu que o referido tributo não integraria a receita auferida pela pessoa jurídica, e, consequentemente, seu preço;

b.      Ofensa ao princípio da cumulatividade, por considerar que a base de cálculo para fins da apuração do PIS e COFINS devido tenha que ser a mesma base de cálculo utilizada para fins de creditamento;

c.      Ofensa ao inciso II, §2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003 que determina que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; e, por fim;

d.      Ofensa ao princípio da razoabilidade.

Por esses fundamentos, a aplicação da alíquota de 9,25%, para fins de apuração dos créditos, deveria se dar sobre os valores dos bens adquiridos para revenda e para utilização como insumos, subtraído o ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.

 Apesar dos fundamentos trazidos pela RFB, existem sólidos argumentos para resguardar o direito dos contribuintes de se creditar de PIS e COFINS à alíquota de 9,25%, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição desses produtos sem a exclusão do ICMS de sua base de cálculo, pois o entendimento manifestado não encontra base legal para sustentar tal limitação ao direito creditório dos contribuintes, considerando a redação dada ao disposto nos incisos I e II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

 Esse inclusive foi o entendimento já manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamentos relacionados a processos nos quais os contribuintes buscaram de forma antecipada o reconhecimento de seu direito ao crédito tendo por base de cálculo o preço de aquisição dos produtos, sem que o julgamento realizado pelo STF em relação ao conceito de faturamento, ou de receita bruta, impacte de forma indevida os conceitos relacionados ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os produtos adquiridos.

 Nesse sentido, apenas haverá impacto na base de cálculo dos créditos a serem aproveitados pelos contribuintes caso seus fornecedores reduzam o preço em função dos ganhos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, como forma de ganhar competitividade no mercado. No entanto, caso mantenham os preços e ampliem suas margens, o crédito a ser tomado não pode ser reduzido, pois deve ser calculado sobre o preço dos bens ou insumos adquiridos e o ICMS integra o valor desses produtos.

 Por fim, insta ressaltar que o inciso II, do §2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003 não é aplicável, pois a operação é tributada pelo PIS e pela COFINS, enquanto o referido dispositivo se aplica apenas quando “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”, ou seja, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

 Considerando o contexto amplamente exposto e a orientação dada aos auditores fiscais pelo entendimento formalizado pela COSIT, os contribuintes que não excluírem o ICMS no cálculo dos créditos de PIS e COFINS podem ser questionados, salvo se tiverem resguardados por autorização judicial.

 Nosso escritório, o BRGC Advogados, está à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca do assunto.

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