

O Plenário do Senado Federal aprovou, no dia 05.11.2025, o Projeto de Lei (“PL”) nº 1087/2025, o qual altera a legislação do Imposto sobre a Renda para, resumidamente, ampliar a faixa de isenção a rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 e instituir tributação mínima para pessoas físicas que aufiram altas rendas e retenção de imposto de renda nas remessas de lucros e dividendos a não residentes.
O PL assegura a isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas com rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais, com diminuição gradual do benefício de modo que rendimentos mensais iguais ou superiores a R$ 7.350,00 sejam tributados. Além disso, a proposta dispõe que, no prazo de um ano, o Congresso Nacional enviará novo PL para dispor sobre a atualização dos valores previstos nas normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Como contrapartida à perda de arrecadação advinda com a ampliação da faixa de isenção, o PL estabelece uma tributação mínima sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com a incidência de alíquota progressiva de zero até 10%; para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário, a alíquota será fixa de 10%. Devem integrar a base de cálculo dessa tributação mínima o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive lucros e dividendos auferidos a partir de 2026 e os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, sendo permitida algumas deduções.
Visando mitigar os impactos dessas novas medidas, foram estabelecidas deduções específicas na base de cálculo do imposto de renda mínimo, especialmente relacionados a remunerações de títulos ligados ao agronegócio e aos fundos imobiliários. Ademais, há previsão de concessão de redutor do imposto de renda mínimo quando a soma das alíquotas efetivas de IRPJ e CSLL da empresa que paga os dividendos e do imposto de renda mínimo do beneficiário ultrapassar 34%. O PL prevê, inclusive, mecanismos de restituição para as hipóteses em que, por qualquer razão, se verifique pagamento em montante superior ao teto legal, assegurando a neutralidade e a coerência do sistema de tributação mínimo proposto.
O PL também institui novas hipóteses de retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 10% aplicável a pagamentos mensais de lucros ou dividendos superiores a R$ 50.000,00 realizados por pessoa jurídica a pessoas físicas residentes, bem como a quaisquer valores de lucros ou dividendos remetidos ao exterior.
Ficam isentos dessa retenção os lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos conforme previsto em seu ato de aprovação até 2028 para as pessoas físicas residentes ou até 31 de dezembro de 2026 para beneficiários residentes no exterior.
O texto do PL aprovado segue agora para sanção presidencial, podendo ser sancionado integral ou parcialmente (com vetos); a expectativa é que essa etapa ocorra antes de 31 de dezembro, uma vez que a proposta prevê a vigência das novas regras a partir de janeiro de 2026.
Para mais informações sobre o tema e discussões envolvidas, o time de Tributário do BRZ está à disposição.