

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1224, que as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, respeitado o limite legal de 12% dos rendimentos anuais.
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, essa orientação deverá ser seguida por todas as instâncias inferiores do Judiciário.
A Lei Complementar nº 109/2001 prevê dois tipos de contribuições aos planos de previdência:
• Normais, destinadas ao custeio dos benefícios;
• Extraordinárias, utilizadas para cobrir déficits, financiar serviço passado ou outras despesas não previstas na contribuição normal.
O ponto central analisado pelo STJ foi se o benefício fiscal previsto na Lei nº 9.532/1997, que autoriza a dedução das contribuições para previdência privada, também alcança as contribuições extraordinárias feitas a fundos fechados.
O ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que não é possível ampliar benefícios fiscais sem previsão legal específica. Porém, como a lei não diferencia o tipo de contribuição, o Tribunal reconheceu que ambas podem ser deduzidas, sempre dentro do limite de 12%. O ministro reforçou que o Judiciário não pode alterar esse limite, pois apenas lei pode criar ou ampliar incentivos fiscais.