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IN 2.290/2025: Novas regras da Receita Federal sobre Beneficiário Final

A Instrução Normativa nº 2.290/2025 da Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu alterações relevantes na Instrução Normativa nº 2.119/2022, que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), especialmente no que se refere à identificação e à declaração do Beneficiário Final. As mudanças impactam diretamente o modo de prestar as informações, os prazos aplicáveis, a documentação exigida e a lógica de atualização cadastral junto à Receita Federal.

As entidades obrigadas a prestar informações sobre seus Beneficiários Finais deverão apresentar o Formulário Digital de Beneficiários Finais – e-BEF. O novo formulário tem como objetivos centrais dificultar o uso de estruturas societárias para fins ilícitos, ampliar a transparência nas relações econômicas e financeiras e fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal. A medida também busca alinhar o Brasil às recomendações internacionais do GAFI e da OCDE, além de aprimorar a gestão de riscos e os mecanismos de fiscalização tributária.

Estão obrigadas à declaração do Beneficiário Final, de forma geral, as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações domiciliadas no Brasil e inscritas no CNPJ, inclusive aquelas suspensas ou inaptas. Também se incluem instituições financeiras, administradores de fundos de investimento e entidades ou arranjos legais domiciliados no exterior que pratiquem atos ou negócios jurídicos no País sujeitos à inscrição no CNPJ. Permanecem dispensadas, entre outras, as empresas públicas, sociedades de economia mista, companhias abertas e suas controladas, os microempreendedores individuais e as sociedades limitadas unipessoais.

Quanto aos prazos, a regra geral prevê a entrega da declaração em até 30 (trinta) dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração do beneficiário final ou do momento em que a entidade passe à condição de obrigada.

Além disso, passa a ser obrigatória a atualização anual do e-BEF até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver qualquer modificação nas informações previamente declaradas.

A vigência geral do novo regime tem início em 1º de janeiro de 2026, mas a exigência de apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais – e-BEF será implementada de forma faseada:

  •  a partir de 1º de janeiro de 2027, deverão declarar as sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, determinadas entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais e entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas; e
  • a partir de 1º de janeiro de 2028, a obrigação se estende às sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, aos fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior; bem como a fundos de previdência, fundos de pensão e entidades similares, domiciliadas no Brasil ou no exterior.

Para viabilizar a entrega do novo e-BEF, será necessária a adoção de algumas providências práticas, como a emissão de novas procurações, em razão da criação de poder específico no sistema da Receita Federal, a apresentação de documentos societários atualizados e devidamente legalizados em caso de alterações na estrutura societária, bem como a elaboração de organograma societário que reflita com clareza a cadeia de controle e participação.

Caso haja beneficiário final identificado, deverão ser prestadas informações específicas, que variam conforme se trate de pessoa física brasileira ou estrangeira, incluindo dados cadastrais, identificação fiscal, participação societária e, no caso de estrangeiros, a indicação de procurador residente no Brasil. Importante destacar que, com o novo modelo, o e-BEF passa a ser uma declaração anual, ou pontual, sempre que houver alterações societárias relevantes, reforçando a necessidade de planejamento e organização prévia das informações societárias.

As entidades domiciliadas no País ou no exterior que não atenderem as alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 2.290/2025 RFB e não apresentarem o e-BEF na forma prevista na referida Instrução, ou o apresentem com omissão ou incorreção, terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive para a movimentação de contas correntes, a realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos.