

Limites da intervenção regulatória da CMED nas vendas decorrentes de demandas judiciais
A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) abriu, em 8 de janeiro de 2026, a Consulta Pública nº 1/2026, iniciativa que integra o conjunto de medidas adotadas após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1234, cujo objetivo inclui o estabelecimento de parâmetros de preço para compras de medicamentos decorrentes de decisões judiciais. A proposta foi justificada com base na ausência de parâmetros claros para a formação de preços nas aquisições judiciais, lacuna regulatória que estaria contribuindo para a ocorrência de distorções econômicas relevantes na política pública de saúde, incluindo variações expressivas de preços entre diferentes aquisições de um mesmo medicamento.
O prazo inicialmente estabelecido para o envio de contribuições foi de 60 dias, com início em 15 de janeiro de 2026. Posteriormente, por meio do Despacho nº 1, de 9 de março de 2026, o prazo foi prorrogado por mais 30 dias, ampliando o período de participação social, que se encerra em 15 de abril de 2026.
Apesar da relevância do tema, a proposta normativa suscita questionamentos sob a perspectiva jurídico-regulatória, visto que alguns de seus elementos indicam possíveis tensões com o modelo atualmente estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro.
Um primeiro eixo de análise diz respeito aos limites institucionais da atuação da CMED. O ordenamento brasileiro já contempla instrumento para controle de preços nas vendas destinadas ao poder público: o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Esse modelo, que decorre da Lei nº 10.742/2003, instituiu o regime de regulação econômica do setor, conferindo à CMED competências voltadas principalmente à disciplina dos preços de medicamentos.
A proposta submetida à consulta pública, contudo, amplia o alcance dessa competência regulatória ao introduzir mecanismos adicionais de compressão de preços. Na prática, a medida cria uma nova camada de intervenção econômica sobre uma modalidade excepcional de contratação. Sob essa perspectiva, o modelo proposto suscita questionamentos quanto à compatibilidade dessa iniciativa infralegal com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 10.742/2003.
Ademais, o tratamento regulatório uniforme que vem sendo conferido a operações de natureza substancialmente distintas merece reflexão. A proposta normativa parte da premissa de que as vendas realizadas em cumprimento de decisões judiciais poderiam ser disciplinadas segundo parâmetros aplicáveis às compras públicas ordinárias, deixando de lado suas especificidades.
Nas contratações administrativas tradicionais, a administração pública atua em um ambiente estruturado, caracterizado por planejamento prévio de demanda e estabelecimento
de condições contratuais estáveis. Esse arranjo permite aos fornecedores organizar suas cadeias de suprimento com maior eficiência e cria condições para processos competitivos capazes de gerar economias de escala.
As aquisições decorrentes de decisões judiciais, por sua vez, são marcadas pela urgência na satisfação de necessidades individuais e pela ausência de planejamento prévio. Frequentemente, o fornecimento ocorre em prazos reduzidos, sem programação de demanda e com pedidos isolados. Esse ambiente de incerteza impacta diretamente a estrutura de custos, uma vez que a imprevisibilidade pode elevar custos administrativos, operacionais e financeiros.
Nesse contexto, também se mostra relevante examinar os possíveis impactos da medida sobre a oferta de determinados medicamentos. A intensificação de mecanismos de compressão de preços pode modificar de forma significativa as condições econômicas que viabilizam esse tipo de fornecimento por parte de segmentos do mercado farmacêutico caracterizados pela complexidade tecnológica ou por estruturas de oferta mais concentradas, como medicamentos de alto custo, produtos importados ou terapias para doenças raras. Nesses casos, a dependência de cadeias produtivas complexas e de um número restrito de fabricantes/distribuidores faz com que intervenções que impactem de maneira significativa na remuneração associada ao fornecimento possam diminuir a atratividade econômica dessas operações e, potencialmente, impactar a disponibilidade desses produtos.
Sob uma perspectiva mais ampla, a proposta também suscita reflexões quanto a seus possíveis impactos indiretos sobre a dinâmica de inovação e o acesso a novas tecnologias. Em mercados caracterizados por elevados investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a previsibilidade das condições de comercialização constitui fator relevante para decisões estratégicas de entrada e permanência de produtos. Assim, medidas regulatórias orientadas exclusivamente pela redução de gastos públicos no curto prazo podem produzir efeitos contraproducentes no médio e longo prazo, como a diminuição do número de fornecedores e, em última instância, impactos sobre o acesso à terapias inovadoras ou de alta complexidade.
Ainda assim, a proposta revela desafios importantes para sua implementação. Entre eles destacam-se a necessidade de delimitar com maior precisão os contornos da atuação da CMED, bem como a importância de considerar as especificidades econômicas e operacionais das vendas decorrentes de decisões judiciais e os possíveis impactos sobre o mercado farmacêutico. Nesse contexto, a efetividade de eventual intervenção regulatória dependerá da construção de um modelo normativo que concilie disciplina econômica e flexibilidade institucional, equilibrando a sustentabilidade das políticas públicas de saúde com a preservação de um ambiente regulatório estável que assegure o fornecimento contínuo de medicamentos ao setor público e o acesso da população a terapias essenciais e tecnologias inovadoras.