

Em 1º de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7156 e nº 7236, que questionavam dispositivos da Lei nº 14.230/2021, responsável por promover alterações importantes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
O julgamento teve como foco principal o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente a regra que reduzia pela metade o prazo da prescrição intercorrente após sua interrupção. Pela redação introduzida em 2021, embora o prazo prescricional fosse de oito anos, contados do fato, a interrupção da prescrição por determinados atos processuais, como o ajuizamento da ação ou decisões condenatórias, fazia com que a contagem fosse reiniciada pelo prazo de quatro anos.
Por maioria, o STF declarou inconstitucional a redução automática do prazo prescricional, por entender que a regra esvaziava a efetividade das ações de improbidade administrativa e poderia levar à extinção de grande parte dos processos antes de uma decisão judicial definitiva. O fundamento central foi o de que o prazo de quatro anos não refletia a realidade da tramitação dessas ações no Judiciário brasileiro, uma vez que, conforme destacado no voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, o tempo médio entre o ajuizamento da ação e a sentença de primeiro grau supera cinco anos. Em razão disso, permanece aplicável o prazo de oito anos para todos os marcos interruptivos da prescrição, afastando-se o prazo reduzido instituído pela reforma de 2021.
Ao mesmo tempo, a Corte fixou um limite máximo de 20 anos para a tramitação das ações de improbidade administrativa, buscando equilibrar a necessidade de responsabilização por atos lesivos à Administração Pública com a garantia da duração razoável do processo e da segurança jurídica. A sugestão foi dada pelo Ministro Flavio Dino, que expressou que a ausência de um prazo definido seria “incompatível com qualquer princípio de moralidade e com a atuação do Estado”.
O presente parecer tem por objetivo analisar os principais efeitos da decisão do STF, especialmente quanto ao regime prescricional das ações de improbidade administrativa, ao limite temporal de sua tramitação e aos impactos práticos para processos em curso e futuras demandas.
O julgamento das ADIs nº 7156 e nº 7236 exigiu do STF a análise da compatibilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 com o regime constitucional de responsabilização por atos de improbidade administrativa. A discussão esteve relacionada, principalmente, ao artigo 37, caput e § 4º, da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de prever a aplicação de sanções aos agentes responsáveis por atos ímprobos.
Ao examinar as mudanças introduzidas no regime prescricional da Lei nº 8.429/1992, a Corte considerou que a disciplina da prescrição não pode inviabilizar, na prática, a efetiva apuração e punição de condutas que atentem contra a Administração Pública. Embora caiba ao legislador estabelecer prazos e condições para o exercício da pretensão sancionatória do Estado, essa competência encontra limites na própria Constituição, especialmente na proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público.
Também foi considerado o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a duração razoável do processo. O STF entendeu que esse comando não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com a necessidade de garantir instrumentos eficazes para a apuração e responsabilização de atos de improbidade.
O núcleo da decisão está na declaração de inconstitucionalidade da regra introduzida pela Lei nº 14.230/2021 que determinava a redução do prazo prescricional de 8 para 4 anos quando do recomeço da contagem após a sua interrupção (art. 23, §5º). Além disto, o STF fixou um limite máximo para a duração das ações de improbidade administrativa. As principais mudanças são as descritas a seguir.
O STF declarou inconstitucional a regra que reduzia pela metade o prazo prescricional após sua interrupção, permanecendo aplicável o prazo de oito anos previsto no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após algum marco interruptivo. O texto original estabelecia em seu §2º que “interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”.
Segundo o STF, essa sistemática poderia levar à extinção prematura de um número significativo de ações de improbidade, que têm, em média, duração de 5 anos.
Embora tenha afastado a redução do prazo prescricional, o STF estabeleceu que as ações de improbidade administrativa terão prazo de tramitação limitado a 20 anos. A sugestão foi dada pelo Ministro Flavio Dino, que expressou que a ausência de um prazo definido seria “incompatível com qualquer princípio de moralidade e com a atuação do Estado”.
O próprio ministro sugeriu como parâmetro o prazo máximo de 20 anos previsto no Código Penal, e a proposta foi acolhida pelo Plenário.
A decisão altera diretamente a análise da prescrição nas ações de improbidade em andamento e que ainda não possuem decisão definitiva. Processos que poderiam ser alcançados pela prescrição com base na regra dos 4 anos voltam a observar o prazo de 8 anos.
Embora a decisão tenha alterado a redução prevista no §5º do art. 23, os demais aspectos atinentes à prescrição intercorrente permanecem inalterados, assim como outras alterações imprimidas pela Lei 14.230/2021. Dentre as principais:
O julgamento das ADIs nº 7156 e nº 7236 redefiniu o regime prescricional aplicável às ações de improbidade administrativa ao declarar inconstitucional a redução automática do prazo prescricional para quatro anos após sua interrupção. O STF preservou a manutenção do prazo de oito anos mesmo após eventual causa interruptiva, mas limitou a duração do processo como um todo a 20 anos. Com isso, o Tribunal buscou compatibilizar a efetiva responsabilização por atos de improbidade com a garantia constitucional da duração razoável do processo.