

A 3ª Turma do STJ, em julgamento unânime relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que o prazo prescricional de um ano se aplica às pretensões relacionadas ao transporte marítimo, inclusive quando a ação é proposta por seguradora sub-rogada.
No caso analisado, a seguradora buscava ressarcimento por dano sofrido em equipamento durante seu içamento para reposicionamento a bordo do navio. A empresa defendia que se tratava de responsabilidade extracontratual, sujeita ao prazo de três anos previsto no Código Civil.
O STJ afastou esse entendimento. Para a Corte, a sub-rogação coloca a seguradora na mesma posição jurídica do segurado, inclusive quanto às limitações e aos prazos aplicáveis à relação original.
Na prática, discussões envolvendo avaria, extravio, falta de conteúdo ou outros danos à carga vinculados à operação de transporte marítimo devem observar o prazo de um ano, sejam elas propostas por importadores, exportadores ou seguradoras sub-rogadas.
O entendimento alcança os diversos agentes envolvidos na cadeia, como recintos alfandegados, operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários, importadores, exportadores e seguradoras.
Referências: Decreto-Lei nº 116/1967, art. 8º; Código Civil, art. 206, § 3º, V; Súmula 151 do STF; STJ, REsp nº 2.231.637/RJ.