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Novas regras para investimentos de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais já estão em vigor

A Resolução CMN nº 5.343/2026 trouxe mudanças importantes para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que aplicam recursos na aquisição de direitos de recebimento, e para os fundos que investem em suas cotas (FIC-FIDCs).

Desde 13 de outubro, a norma veda novos investimentos, diretos ou indiretos, em direitos ou expectativas decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto os respectivos créditos não apresentarem liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

No caso dos créditos judiciais, a regulamentação exige, em linhas gerais, que sejam definitivas não apenas as decisões que reconhecem o direito, mas também aquelas relacionadas à liquidação, quando necessária, e às eventuais discussões na fase de cumprimento de sentença ou execução.

A restrição vai além da aquisição direta desses créditos. A norma também alcança estruturas, operações e produtos financeiros vinculados aos riscos e benefícios desses ativos, incluindo determinados títulos, instrumentos contratuais, cotas de fundos ou veículos de investimento no Brasil e no exterior, além de derivativos.

Para os fundos que já possuem em carteira créditos que ainda não atendem aos requisitos de definitividade, a Resolução não exige o desinvestimento, mas estabelece requisitos adicionais que deverão ser observados a partir de 4 de janeiro de 2027.