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Eleição de Foro

O Governo Federal editou a Lei nº 14.879/2024, publicada ontem (05.06.2024), que altera o artigo 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo que, para a validade da cláusula de eleição de foro, não basta a mera disposição contratual e a vontade das partes.

O foro eleito deve, necessariamente, estar relacionado ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação objeto do contrato, ressalvados aqueles que pactuam relações de consumo, quando o foro for favorável ao consumidor.

O ajuizamento de ação em foro aleatório, que não esteja enquadrado nos novos parâmetros aprovados pela Lei, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício pelo juízo.

Diante disso, a Lei extingue a possibilidade do foro neutro, ou seja, aquele que não seria o domicílio de nenhuma das partes e nem o local da obrigação objeto do contrato, restringindo a autonomia da vontade das partes.

Nossos especialistas permanecem à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas à eleição de foro ou outros assuntos pertinentes.