Em 22 de agosto de 2023, o Senado Federal deu aprovação ao Projeto de Lei nº 2724/2022, intitulado “Marco Legal das Stock Options”, que tem como objetivo regulamentar as chamadas stock options.
As stock options, conhecidas como “opção de compra de ações” e comum nos Estados Unidos, representam uma forma de remuneração oferecida por sociedades, principalmente startups, a seus colaboradores e investidores. Isso lhes concede a oportunidade de adquirir quotas ou ações da sociedade em um momento futuro, a um valor preestabelecido.
Em outras palavras, a sociedade oferece a certos colaboradores a chance de adquirir quotas ou ações após um período determinado, conhecido como “vesting period”. Esse benefício, respaldado legalmente pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), é justificado principalmente como um estímulo ao desempenho dos administradores e empregados em favor do sucesso da empresa, bem como para a “retenção” do profissional na empresa.
A necessidade de regulamentação da temática tornou-se crucial, principalmente para definir (i) a natureza da opção de compra e, consequentemente, os impactos tributários relacionados a essa opção; (ii) o vesting period, ou seja, em quanto tempo o beneficiário pode exercer o direito à opção; e (iii) o período de lock-up, o prazo mínimo para que o beneficiário possa alienar as quotas ou ações adquiridas por meio da stock option.
Quanto à tributação, enquanto os contribuintes defendem a natureza mercantil da operação, a Receita Federal discorda, atribuindo-lhe uma natureza remuneratória.
Se considerada remuneratória, esta operação implicaria na inclusão da opção de compra como remuneração do colaborador, sujeita à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com base na tabela progressiva, além da inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias e das verbas trabalhistas. O órgão, inclusive, emitiu autos de infração para o pagamento do imposto, com base na diferença entre o valor de mercado da ação ou quota e o preço estabelecido na opção de compra.
Neste contexto, o PL 2724 é favorável aos contribuintes, reconhecendo a natureza mercantil da opção concedida, e explicitamente estipula que ela não se incorpora ao contrato de trabalho, nem deve ser incluída na base de cálculos dos tributos que incidem sobre a remuneração dos colaboradores. A tributação dessas operações ocorrerá somente no momento da venda das participações societárias adquiridas por meio do exercício de opções, e dependerá da existência de ganho nessas vendas.
No entanto, esse tratamento tributário mais favorável às Stock Options será aplicável apenas se o plano de opções de compra estabelecer um prazo mínimo de 12 meses tanto para o vesting period quanto para o período de lock-up.
Dessa forma, para que o beneficiário possa exercer seu direito de compra e alienar a participação societária adquirida por meio do exercício da stock option, será necessário aguardar o período indicado, sendo certo que o prazo do lock-up deve ser contado a partir do exercício das opções de compra pelo beneficiário.
Além disso, o plano de opções deverá ser oneroso, ou seja, deve ser estipulado um preço a ser pago pelos beneficiários à sociedade no momento da aquisição e/ou exercício da opção. Esse preço pode ser mais vantajoso do que o preço de mercado. O legislador não esclareceu se o plano de opções sempre deverá prever um preço de outorga para as opções de compra, além do preço de exercício, não extinguindo, assim, a controvérsia relacionada ao possível entendimento pelo fisco de que houve uma doação das opções, caso o plano não preveja um preço de outorga compatível.
Adicionalmente, o plano também pode prever a possibilidade de recompra pela sociedade das opções concedidas aos beneficiários ou das quotas ou ações resultantes do exercício das opções, de acordo com condições pré-determinadas no plano.
O PL estabelece, ainda, que não é suficiente a mera previsão da opção de compra no estatuto/contrato social da sociedade, sendo necessário um contrato específico entre a sociedade e o beneficiário, observando os requisitos dispostos no próprio Projeto. Além disso, nas sociedades anônimas, a diretoria ou o onselho de administração, conforme o caso, deve submeter o plano de opções de compra à aprovação pela assembleia geral.
Após a aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o PL seguiu para a Câmara dos Deputados em setembro. Prevê-se que a aprovação do PL traga maior segurança jurídica às operações societárias em questão, afastando riscos tributários e trabalhistas, além de incentivar o uso desse instrumento benéfico para sociedades, investidores e potenciais investidores.