A pandemia do coronavírus (Covid-19) foi até o momento, provavelmente, o maior desafio da atual geração. A emergência de saúde pública de importância mundial impôs à sociedade a necessidade de se adaptar a um cenário de isolamento social inédito. Algumas adaptações, contudo, foram incorporadas ao “novo normal” de maneira permanente, sendo o home office e o sistema híbrido de trabalho exemplos de práticas que, aparentemente, vieram para ficar.
Entre essas e outras adaptações que foram emergencialmente implementadas para comportar as necessidades advindas do cenário pandêmico, a entrega remota de medicamentos controlados é outra medida que foi, recentemente, incorporada de maneira permanente.
No início do período de isolamento social no território brasileiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 357/2020 que permitiu, temporariamente, a entrega remota de medicamentos controlados e estabeleceu os requisitos para a implementação da medida, tais como a obrigatoriedade de o estabelecimento dispensador do medicamento (i) prestar atenção farmacêutico ao paciente — sendo permitida sua realização por meio remoto —; (ii) realizar a conferência de regularidade da prescrição; e (iii) coletar as informações e assinaturas necessárias dos formulários exigidos. A vigência da referida normativa foi prorrogada em duas ocasiões por efeito do alongamento do cenário pandêmico.
Recentemente, em 30 de agosto de 2023, já após a decretação do fim da emergência sanitária global de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou de forma permanente a entrega remota de medicamentos sujeitos a controle especial.
Para viabilizar a incorporação da medida do ponto de vista jurídico, a Anvisa editou alterações em duas normativas, sendo modificada a Portaria SVS/MS nº 344/1998 para permitir a entrega remota de medicamentos e definir o procedimento adequado a ser observado pelos estabelecimentos dispensadores, e a RDC nº 44/2009 para excluir o dispositivo normativo que antes vedava, de forma expressa, a comercialização remota de medicamentos controlados, e permitir quando disposto em legislação específica.
A decisão da Diretoria Colegiada da Anvisa considera os benefícios proporcionados à população, o atendimento aos requisitos de controle estabelecidos e observa a evolução do comportamento dos pacientes/consumidores. De fato, a praticidade gerada pela entrega remota de medicamentos representa um benefício ao paciente, visto que facilita o acesso de pessoas ao fármaco, sobretudo pessoas com dificuldade de locomoção, como idosos, e portadoras de deficiências motoras.
Por outro lado, a praticidade na aquisição dos medicamentos traz a necessidade de uma fiscalização rigorosa no controle da dispensação das substâncias, especialmente no que tange aos produtos que possuem ação no sistema nervoso central e são capazes de causar dependência física ou psíquica, por exemplo. Assim, a implementação da medida de forma definitiva pela Anvisa sinaliza o interesse da agência reguladora de modernizar a legislação sanitária, com a adoção de tecnologia, otimização e desburocratização dos procedimentos, de forma segura e responsável.
Por fim, convém registrar que permanece vedada a aquisição de medicamentos sujeitos ao controle especial pela internet. Isso porque, em que pese a Anvisa reconheça a importância de atualizar suas regulamentações em vigor e oferecer uma base legal segura para o comércio eletrônico de produtos regulados, a matéria encontra-se em fase de revisão dos requisitos técnicos para a viabilização da solicitação remota de dispensação de medicamentos. Os estudos são conduzidos por um Grupo de Trabalho sob a coordenação da Gerência de Inspeção e Fiscalização de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos (Gimed).
Para mais informações ou esclarecimentos, a área de Life Sciences e Saúde do BRZ Advogados está à disposição.