Em 11 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime do lucro presumido.
Por ter sido proferida em sede de recursos repetitivos, essa decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
O ministro Gurgel de Faria, relator do Tema 1.024 (REsp nº 2.089.298 e REsp nº 2.089.356), ressaltou que, em junho de 2023, a 1ª Seção já havia decidido que o ICMS deveria ser incluído na base de cálculo desses mesmos tributos.
Na ocasião, o STJ abordou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que determinou que os valores referentes ao ICMS não integram o patrimônio dos contribuintes, devendo, portanto, ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, para os Ministros da 1ª Seção do STJ, esse entendimento se aplica apenas ao PIS e à COFINS, não abrangendo o IRPJ e a CSLL, especialmente em regimes facultativos de tributação, como o lucro presumido.
Na sessão de julgamento, a tese foi aprovada por unanimidade, uniformizando o entendimento sobre a matéria. Quando o Tema 1.024 foi afetado como repetitivo, a comissão de precedentes identificou 6 acórdãos e 219 decisões monocráticas relacionadas ao tema.
Com a decisão, todos os processos suspensos poderão seguir seu trâmite normal.
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