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Novidades no âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 569/2024, que altera a Resolução CNJ nº 455/2022, a qual trata da utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), inserindo modificações significativas no funcionamento desses sistemas.

Houve alterações nos arts. 11, § 3º, e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, estabelecendo que o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) será utilizado apenas para citações eletrônicas que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, excetuando-se os casos de citação por edital, que serão realizados pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Fora essas hipóteses, os prazos processuais continuarão a ser contados a partir da publicação no DJEN.

O texto também introduziu uma importante diferenciação para os casos de citações não visualizadas:

  1. Para pessoas jurídicas de direito público, caso não haja consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente público será considerado tacitamente citado, e o processo seguirá seu curso regular;
  2. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, o texto não trouxe mudanças relevantes, permanecendo a previsão da Resolução CNJ nº 455/2022, que estabelece o prazo de 3 (três) dias úteis para ciência da citação, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico. Nesse caso, não há citação tácita, sendo gerada no sistema a informação de ausência de citação;
  3. Para intimações pessoais não visualizadas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, estas serão consideradas automaticamente realizadas ao final desse prazo.

Além disso, o texto trouxe novidades sobre o termo inicial da contagem de prazos para intimações ou citações recebidas pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Nos casos de citações recebidas/abertas, o prazo para resposta começará a ser contado no quinto dia útil seguinte à confirmação.

Já para as intimações pessoais, permanece o disposto na Resolução nº 455/2022, que prevê que o prazo para resposta se iniciará quando o destinatário acessar o conteúdo da comunicação.

Destaca-se que foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que os tribunais se adequem aos procedimentos estabelecidos pela Resolução, promovendo as devidas alterações e ajustando seus sistemas de acordo com as novas disposições.

No âmbito do STJ, na última terça-feira (24/09), foi publicada a Resolução STJ/GP 19/2024, que informa que o STJ passará a adotar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico para a comunicação e publicação de expedientes dos processos judiciais.

O DJEN substituirá o Diário de Justiça Eletrônico do próprio STJ no que diz respeito à publicação de atos judiciais, e o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para a intimação pessoal e a citação das partes.

Ainda não há data definida para a migração para os novos sistemas, de modo que o Diário de Justiça Eletrônico do STJ continua sendo o instrumento utilizado para a publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral.

Nosso time de especialistas está à disposição para eventuais esclarecimentos.