A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, no último dia 06 de março de 2025, a Resolução CVM nº 226 (“RCVM 226”), que realiza ajustes nas Resoluções CVM 17, 60, 80, 88 e 160 e promove alterações na regulamentação de emissão e negociação de debêntures ofertadas publicamente em mercados regulamentados no Brasil. As inovações introduzidas refletem os aperfeiçoamentos legislativos trazidos pela Lei nº 14.711/2023 e buscam simplificar e reduzir entraves burocráticos vigentes até então, com a promessa de ampliar as possibilidades de estruturação desses títulos de dívida. A medida faz parte da Agenda Regulatória CVM 2025.
A RCVM 226 promoveu relevante simplificação ao eliminar a exigência de registro da escritura de emissão de debêntures a serem ofertadas publicamente perante as juntas comerciais. Com a nova regulação, basta que as companhias securitizadoras registradas na CVM encaminhem diretamente à autarquia, por meio de sistema eletrônico disponibilizado na página da CVM na internet, o ato societário que deliberar a emissão das debêntures e a escritura de emissão. Agora, a divulgação pelos emissores registrados e não registrados perante a CVM poderá ser feita por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (atualmente denominado Empresas.NET). Vale mencionar que as alterações trazidas pela Lei n.º 14.711/2023 não excluíram a exigência legal de arquivamento do ato societário junto ao registro do comércio. Em contrapartida, de acordo com a RCVM nº 226, constam no rol de obrigações das companhias emissoras de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados a divulgação, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, dos atos societários que deliberem a emissão, bem como da própria escritura de debêntures ofertadas publicamente.
Outra inovação de destaque foi a ampliação da competência para aprovação da emissão de debêntures. A Resolução CVM nº 226 incorporou ao arcabouço regulatório da autarquia as modificações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, que conferiu ao conselho de administração e à diretoria das companhias a competência para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, nos termos do §1º do artigo 59 da Lei das Sociedades Anônimas. Com essa mudança, o envio dos atos societários que formalizem a deliberação de emissão das debêntures por esses órgãos passa a ser suficiente para atender ao requisito de registro da emissão, conforme já mencionado.
A nova resolução, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, também absorveu a possibilidade de desmembramento, do valor nominal das debêntures, dos juros e demais direitos conferidos a seus titulares, de modo a transformá-los em ativos separados a serem negociados individualmente, passando a ser previsto no prospecto e na lâmina esta possibilidade de desmembramento das debêntures. A autarquia informou ainda que aguardará o amadurecimento desse mercado para aprofunda a regulação da matéria.
A Resolução CVM nº 226 também promoveu ajustes nos prazos para divulgação de atos societários relacionados à emissão de debêntures, assim como o prazo para comunicação de substituição do agente fiduciário. Agora, a contagem do prazo de sete dias úteis para envio desses documentos e informações conta com marcos temporais expressamente delimitados, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos participantes do mercado.
A edição da Resolução CVM nº 226 representa um avanço substancial para o mercado de capitais brasileiro, demonstrando o compromisso do regulador com a modernização e eficiência das normas aplicáveis às debêntures, especialmente ao reduzir a burocracia envolvida na emissão, queixa recorrente dos participantes do mercado. Ao alinhar o arcabouço normativo nacional às melhores práticas internacionais, a medida contribui para o fortalecimento do ambiente de negócios e a consolidação das debêntures como um instrumento de financiamento cada vez mais atrativo para as sociedades e investidores.
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