Dia 26 de setembro, presidentes e representantes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e da Federação da Indústria do Estado do Ceará (FIEC) se reuniram com membros da Associação Brasileira de Energia Solar (ABSOLAR) e da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (ABEEÓLICA) na sede da FIESP para firmar acordo que visa a ampliação da produção e do uso de hidrogênio verde (H2V) pela indústria.
A geração de hidrogênio se dá a partir de matérias-primas que contêm o elemento, como combustíveis fósseis, biomassa ou água. O chamado “hidrogênio cinza”, aquele obtido a partir da queima de combustíveis fósseis, principalmente gás natural, já é amplamente utilizado na matriz energética brasileira. Por sua vez, o “hidrogênio verde” é obtido pela eletrólise da água, em processo no qual a corrente elétrica quebrar a molécula da água (H2O) separando o hidrogênio do oxigênio.
Daí a fundamentalidade do H2V para a transição energética de baixo carbono, pois o hidrogênio verde usa fontes renováveis na geração, ajudando a auxiliar no alcance de metas globais de redução de emissões de gases de efeito estufa e poluição. O H2V também é tido como uma alternativa ao armazenamento de energia eólica e solar, evitando o desperdício de eletricidade limpa.
No Brasil, a publicação de três resoluções do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) teve por objetivo impulsionar o desenvolvimento do hidrogênio:
(i)esolução CNPE nº 2/2021, que inclui o hidrogênio como um dos temas a ser priorizado na destinação de recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
(ii) Resolução CNPE nº 6/2021, que determina a proposição de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2); e
(iii) Resolução CNPE nº 6/2022, que institui o Programa Nacional do Hidrogênio e cria o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio.
Ainda se aguarda a definição do marco legal do hidrogênio verde. Seguem em discussão no Congresso Nacional projetos de lei que disciplinam a matéria, tais como o PL nº 725/2022, o PL nº 1.878/2022, o PL nº 2.308/2023 e o PL nº 3.452/2023. A Comissão Especial para Debate de Políticas Públicas sobre Hidrogênio Verde (CEHV) foi criada no Senado em março de 2023, com o papel de harmonizar esses projetos em tramitação no Congresso.
Quanto à regulação da matéria, ainda não há clareza acerca do órgão competente. Em princípio, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), na condição de responsável pelos recursos hídricos, poderia ao menos tratar das atividades relativas à captação do insumo. A ANEEL também poderia normatizar a matéria ao cuidar da geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. E a experiência da ANP com combustíveis fósseis e outros renováveis a colocaria em condição privilegiada para prever requisitos técnicos e operacionais afetos à produção, transporte, armazenamento e distribuição do hidrogênio.
O Projeto de Lei nº 725/2022, apresentado pelo Senador (hoje Presidente da Petrobras) Jean-Paul Prates, que dispõe sobre a inserção do hidrogênio como fonte de energia no Brasil e constitui parâmetros de incentivo ao uso sustentável, define a competência da ANP. A “Lei do Hidrogênio”, como vem sendo chamada, propõe alterações pontuais à Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997).
Primeiramente, inclui no rol de objetivos da política nacional inserir o hidrogênio como vetor energético para transição de uma energia de baixo carbono e consolidar sua produção nacional em bases competitivas e sustentáveis” (art. 1º, XIX da Lei nº 9.478/1997). Define “hidrogênio puro” como aquele que é coletado ou obtido a partir de fontes diversas, pela utilização de processos técnicos específicos ou como subproduto de processos industriais e “hidrogênio sustentável” sendo o produzido a partir de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica (art. 6, XXXII e XXXIII da Lei nº 9.478/1997).
E, por fim, atribui à ANP a regulação, autorização e fiscalização da atividade da cadeia do hidrogênio, inclusive a produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, padrões para uso e injeção nos pontos de entrega ou pontos de saída (art. 8, XXXVI da Lei nº 9.478/1997). Esta alteração também foi refletida na Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização, pela ANP, das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. A indústria acompanha os debates legislativos com grande interesse procurando oferecer sugestões e críticas, firme no propósito de obter a desejada segurança jurídica para os investimentos que virão.
Por Bernardo Pedrete
Para mais informações ou esclarecimentos, o BRZ Advogados está à disposição.