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Aquisição de ações próprias: normas para companhias fechadas

Apesar de não serem operações rotineiras, a recompra de ações de sua própria emissão por companhias abertas ou fechadas pode servir a diferentes propósitos, sendo, em regra, regidas pela Lei nº 6.404/76 (“LSA”).

Portanto, é fundamental conhecer sobre uma das exceções à norma geral de que as companhias não podem negociar com suas próprias ações, especificamente, a hipótese contida na alínea b) do parágrafo 1º do artigo 30 da LSA, e analisar a regulamentação existente para companhias abertas e fechadas.

Referido dispositivo da LSA determina que as companhias são autorizadas a negociar com as próprias ações quando se tratar de “aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação”.

A parte final da alínea b) do parágrafo 1º do artigo 30 da LSA esclarece que os recursos a serem utilizados para a aquisição de ações de própria emissão são limitados ao saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, a fim de não comprometer o capital, mas apenas a parcela do patrimônio líquido que o excede.

Não há regulamentação específica para sociedades anônimas fechadas nessa matéria, que devem observar as disposições da LSA, mas podem buscar diretrizes na regulamentação voltada para companhias abertas.

Assim, a Resolução CVM 77/22 determina que devem ser considerados recursos disponíveis “I- todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas: a) legal; b) de lucros a realizar; c) especial de dividendo obrigatório não distribuído; e d) incentivos fiscais; e II – o resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas mencionadas no inciso I.”

Logo, para adquirir suas próprias ações, a companhia deve dispor de recursos disponíveis nas contas patrimoniais mencionadas, provenientes de exercícios anteriores ou do exercício social em curso, no momento da efetiva aquisição.

Questão que naturalmente se impõe é sobre qual seria o momento em que se deve apurar se a companhia detém ou não recursos disponíveis para executar as operações.

Quanto à verificação dos recursos disponíveis, ela deve ser baseada nas últimas demonstrações financeiras da companhia antes da compra das ações, podendo incluir demonstrações semestrais ou trimestrais, conforme estabelecido pela RCVM 77/2022.

As penalidades por não cumprimento das normas incluem a possibilidade de nulidade das operações para companhias abertas, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 30 da LSA. Além disso, a RCVM 77/2022 estipula que a companhia deve alienar ou cancelar as ações mantidas em tesouraria se os recursos disponíveis forem excedidos.

Assim, administradores e acionistas de sociedades anônimas fechadas que violarem essas limitações podem enfrentar ações de responsabilização civil ou procedimentos judiciais promovidos pelos interessados/lesados.

A falta de clareza e exatidão do arcabouço jurídico das sociedades anônimas fechadas sobre o assunto não nos permite encontrar respostas certeiras, mas faz com que nos voltemos às normas e práticas adotadas nas companhias abertas, para mensurar quais os riscos, procedimentos e as possíveis consequências para sociedades anônimas, abertas e/ou fechadas que negociem com ações de sua própria emissão.

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