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A nova redação do CPF e a insegurança na cláusula de eleição de foro

O artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), em sua versão original, previa que a cláusula de eleição de foro somente seria válida se estivesse em instrumento escrito e mencionasse expressamente determinado negócio jurídico.
 
Com a edição da Lei nº 14.879/2024, o dispositivo sofreu alterações relevantes. Agora, além desses requisitos, a cláusula deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
 
A exceção continua sendo nas relações de consumo, desde que em benefício do consumidor. A nova redação também autorizou os juízes a declinar a competência de ofício sempre que verificada a ausência dos requisitos legais.
 
Desde então, os Tribunais têm adotado interpretações distintas. Alguns entendem que as novas exigências só se aplicam a contratos firmados após a vigência da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito e à autonomia da vontade. Outros consideram relevante o momento do ajuizamento da ação, aplicando a nova regra a todas as demandas propostas após a mudança legislativa, mesmo que o contrato seja anterior.
 
Há ainda decisões que estendem a aplicação da inovação de forma irrestrita, independentemente da data da contratação ou da fase processual.
 
Essa multiplicidade de entendimentos tem gerado forte insegurança jurídica. Para empresas e advogados, a incerteza quanto ao foro competente no ajuizamento implica riscos concretos: atrasos na análise de pedidos liminares, custos adicionais e até a necessidade de repropositura de ações por invalidação da cláusula de foro.
 
Diante desse cenário, torna-se urgente a pacificação do tema pelos Tribunais Superiores, a fim de assegurar estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações jurídicas.