A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Consulta Pública SDM nº 01/24, apresentou uma proposta que visa democratizar e ampliar as ferramentas de acesso ao Mercado de Capitais para as Companhias de Menor Porte (CMPs), que possuem receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões, em regime denominado FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e Incentivos a Listagens.
A medida tem o objetivo de promover um ambiente regulatório mais acessível às CMPs, incentivando seu acesso ao mercado de capitais e crescimento, com alternativas para o seu financiamento. O novo regime foi pensado como uma alternativa prática e viável para captações de recursos financeiros por sociedades que se encontram em uma faixa intermediária, entre o crowdfunding – modalidade de investimento que atende empresas com faturamento bruto anual de até R$ 40 milhões e ofertas de até R$ 15 milhões – e o mercado tradicional, usualmente associado a empresas com faturamento e oferta a partir de R$ 500 milhões.
Sendo um dos temas mais aguardados da Agenda Regulatória da CVM deste ano, o FÁCIL, concebido em caráter experimental, encontra fundamento legal nos artigos 294-A e 294-B da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).
Este novo regime proposto pela CVM busca eliminar ou reduzir várias exigências aplicáveis às companhias abertas em geral e se soma às categorias A e B, já existentes, que correspondem ao registro de emissores na emissão de ações e demais valores mobiliários (categoria A) ou apenas de títulos de dívida (categoria B).
Para se enquadrar no FÁCIL, a companhia deverá: (a) possuir receita bruta consolidada anual inferior a R$ 500 milhões; (b) estar listada em um mercado organizado de valores mobiliários sob categoria A ou B; (c) estar em situação operacional; e (d) no caso de companhias já registradas na Autarquia, obter anuência prévia dos investidores titulares de valores mobiliários em circulação, por meio de aprovação formal em assembleia.
Dentre as inovações regulatórias e flexibilizações propostas para as CMPs, destacam-se:
(i) Simplificação no Registro de Emissor: obtenção do registro da CMP como emissor de valores mobiliários na CVM de forma automática, uma vez submetida e obtida a aprovação junto à entidade autorreguladora administradora de mercado organizado e após a listagem neste ambiente.
(ii) Desburocratização Informacional: substituição de apresentação de informações contábeis trimestrais pela divulgação de informações contábeis em períodos semestrais. Adicionalmente, o formulário de referência, o prospecto e a lâmina poderão ser substituídos por um único documento (Formulário FÁCIL), apresentado anualmente ou em casos de ofertas públicas.
(iii) Flexibilização em Assembleias: permissão para realizar assembleias com dispensa das regras de votação à distância.
(iv) Modalidades de Oferta Pública Simplificadas: possibilidade de realização de diferentes modalidades de oferta pública, com requisitos adaptados ao perfil das CMPs:
(v) Quórum Reduzido para Cancelamento de Registro: As CMPs poderão obter o cancelamento de registro mediante oferta pública de aquisição de ações (OPA) com um quórum equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação.
Portanto, ao facilitar o acesso de emissores de menor porte ao Mercado de Capitais, a CVM pelo regime do FÁCIL busca ampliar as alternativas de financiamento fora do sistema bancário tradicional, contribuindo para a redução dos custos de observância regulatória e para o desenvolvimento do Mercado de Acesso brasileiro.
Embora a simplificação dos regimes de oferta apresente diversas vantagens para as companhias de menor porte, incluindo a redução do custo e da complexidade para o acesso ao mercado de capitais, bem como a democratização do acesso ao financiamento, incentivando o empreendedorismo e a inovação, a dispensa da auditoria das demonstrações financeiras, da contratação de e a simplificação da documentação necessária podem comprometer as informações disponibilizadas aos investidores para tomada de decisões. Deste modo, é essencial que tais medidas sejam acompanhadas de supervisão efetiva das entidades reguladoras.