Fundamentado na Resolução CNJ 455/2022 (arts. 15 ao 22), o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) se trata de um ambiente eletrônico para centralização de publicações, intimações, comunicações físicas e diligências por OJA para pessoas jurídicas. A ideia é, de fato, centralizar as comunicações de todos os Tribunais, exceto STF, a longo prazo, por meio da integração com os sistemas dos Tribunais.
Atualmente, a integração dos sistemas está desta forma:
– Justiça Trabalhista: 100%;
– TRF2, TR3 e TRF4: 100%;
– TRF1, TRF5 e TRF6: em andamento;
– Justiça Estadual: 15 estados já estão integrados, restando 11 em andamento (apenas no Piauí o procedimento ainda não foi iniciado);
– Tribunais Superiores (exceto STF): em andamento.
O prazo que havia sido estipulado até 30 de maio era para cadastro voluntário de pessoas jurídicas, ficando excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da REDESIM. Cada empresa pode ter um único cadastro ou, então, um por filial (CNPJs distintos).
Após esta data, os dados de todas as empresas serão migrados compulsoriamente conforme informações registradas na Receita Federal, pois o cadastro no DJE é obrigatório.
Importante destacar que não haverá comunicação formal ou período de testes quando o sistema for totalmente integralizado, de forma que as comunicações já passarão a utilizar imediatamente a ferramenta.
Por meio do DJE, as empresas terão acesso a:
1 – CITAÇÕES = prazo de 3 dias úteis para ciência
Caso não seja tomada a ciência pelo DJE, há necessidade de justificar a impossibilidade que, a priori, dever ser unicamente sistêmica, estando a empresa sujeita à multa de até 5% do valor da causa caso não o faça dentro do prazo.
Após o término do prazo sem manifestação por meio do DJE, a empresa não será dada por citada, mas será determinada a citação de outra forma prevista no CPC – o que não afasta a possibilidade de aplicação de multa.
2 – INTIMAÇÕES = prazo de 10 dias corridos para ciência tácita
Aqui, sim, a empresa será dada por intimada, caso não se manifeste por meio do DJE. No entanto, vale destacar que se houver pedido expresso nos autos dos processos para intimações em nome de advogado habilitado, as intimações, independentemente de terem sido expedidas também no DJE, seguirão o curso normal e já conhecido de intimações eletrônicas.
Por isso, neste ponto, é importante destacar para as empresas que não devem tomar ciência das intimações, pois corremos o risco de antecipação de prazos.
Realizado o cadastro pela empresa, por meio de um diretor/executivo que tenha acesso ao e-CNPJ, este perfil (Administrador) poderá cadastrar outros perfis para acompanhamento das comunicações realizadas pela plataforma: (i) gestor de cadastro (responsável, na instituição, por gerenciar o cadastro dos prepostos e controlar perfis de acesso); (ii) prepostos (acessar o sistema e acompanhar as comunicações, podendo ou não tomar ciência de seus conteúdos, conforme perfil de acesso estipulado); e (iii) pessoa física – minhas comunicações (responsável pelo acesso a todas as comunicações processuais destinadas a si mesmo, em seu CPF).
A recomendação é orientar aos clientes que não devem cadastrar profissionais externos (advogados), somente se for o caso de contratação de alguém para prestar este serviço de acompanhamento.
As comunicações liberadas pelo DJE não apresentam o conteúdo da citação ou intimação, mas somente a informação de que foi expedida comunicação para ciência. A empresa não pode clicar para ter acesso, pois gerará tomada de ciência e, por conseguinte, início do prazo. Precisamos destacar que toda comunicação recebida deve ser imediatamente informada para que o escritório acompanhe pelo processo.