O Governo Federal editou a Lei nº 14.879/2024, publicada ontem (05.06.2024), que altera o artigo 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo que, para a validade da cláusula de eleição de foro, não basta a mera disposição contratual e a vontade das partes.
O foro eleito deve, necessariamente, estar relacionado ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação objeto do contrato, ressalvados aqueles que pactuam relações de consumo, quando o foro for favorável ao consumidor.
O ajuizamento de ação em foro aleatório, que não esteja enquadrado nos novos parâmetros aprovados pela Lei, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício pelo juízo.
Diante disso, a Lei extingue a possibilidade do foro neutro, ou seja, aquele que não seria o domicílio de nenhuma das partes e nem o local da obrigação objeto do contrato, restringindo a autonomia da vontade das partes.