A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de modulação temporal apresentado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que buscava restringir a cobrança de honorários de sucumbência apenas aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurados após uma data específica. Com a decisão, ficou definido que os honorários devem ser fixados mesmo nos processos já em andamento, independentemente da data de instauração do incidente.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o posicionamento se baseia no Código de Processo Civil de 2015, que passou a tratar o IDPJ como uma demanda incidental autônoma. Esse novo enquadramento, por si só, justifica a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte que teve indeferido seu pedido de inclusão no polo passivo do processo.
A decisão reforça a aplicação dessa regra a todos os processos em curso, afastando a tese de que sua retroatividade comprometeria a segurança jurídica ou os interesses sociais. O entendimento é importante porque sinaliza que, mesmo nos casos anteriores à consolidação dessa interpretação, a parte indevidamente chamada ao processo poderá ser beneficiada com a condenação em honorários advocatícios da parte contrária.