

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema nº 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), reconhecendo que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) também se aplica à transferência de imóveis para integralização do capital social de empresas cuja atividade principal seja a compra, venda ou locação de imóveis.
Na prática, isso significa que a atividade econômica predominante da empresa não impede, por si só, a aplicação da imunidade tributária quando um imóvel é transferido para compor seu capital social.
Prevaleceu o entendimento de que a restrição prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, relativa à atividade imobiliária preponderante, aplica-se apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, não alcançando as operações de integralização de capital social.
O STF ressaltou, contudo, que a imunidade permanece limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, conforme entendimento firmado no Tema nº 796. Além disso, a decisão não afasta a possibilidade de fiscalização pelos municípios em situações que envolvam eventuais fraudes ou simulações.
O julgamento representa um avanço para o setor imobiliário e para as holdings patrimoniais, ao trazer maior segurança jurídica às operações de integralização de imóveis ao capital social. Com o entendimento firmado pelo STF, a imunidade poderá ser aplicada mesmo quando a empresa exercer atividade predominantemente imobiliária, desde que observados os limites estabelecidos pela Corte.