Em junho, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Tema 1.252 (REsp nº 2.050.498/SP, REsp nº 2.050.837/SP e REsp nº 2.052.982/SP), que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos como adicional de insalubridade. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.
O relator do processo, Ministro Herman Benjamin, destacou que a Constituição Federal estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
Além disso, a Lei nº 8.212/1991 determina que a contribuição previdenciária devida pela empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços, como forma de retribuição por seu trabalho.
Benjamin também ressaltou que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, não estão sujeitas à contribuição previdenciária. No entanto, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, devendo ser paga como compensação pelo trabalho, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
Especificamente sobre o adicional de insalubridade, o relator observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre. Ao interpretar esse dispositivo juntamente com outros relacionados, as duas turmas de direito público do STJ têm entendido que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória.
Por fim, lembrou que o adicional de insalubridade não está incluído no rol das verbas que não compõem o conceito de salário de contribuição (§ 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991), pois não é recebido de forma eventual, mas sim habitual. “Sendo uma verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.
Esse entendimento do STJ, que já estava pacificado, agora deve ser seguido obrigatoriamente pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Nosso time de especialistas está acompanhando o tema e fica à disposição para eventuais esclarecimentos.