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IOF em pauta: alterações significativas nos Decretos nº 12.466 e 12.467 e seus potenciais reflexos jurídicos e econômicos

Em maio de 2025, o cenário tributário foi marcado por mudanças expressivas no Regulamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), com impactos diretos sobre operações de crédito, câmbio, seguros e, principalmente, sobre produtos de previdência privada como o VGBL.

Com um claro objetivo de aumentar a arrecadação, as novas medidas têm potencial para gerar repercussões relevantes, tanto no campo econômico quanto no jurídico, reacendendo debates sobre os limites da atuação do Poder Executivo via Decreto.

Na última semana, foram publicados os Decretos nº 12.466 e nº 12.467 que alteraram o Decreto nº 6.306/2007 – norma que regulamenta o IOF. As mudanças entraram em vigor no dia 23 de maio de 2025, exceto para as operações classificadas como “risco sacado”, cujas novas regras passam a valer em 1º de junho.

Segundo o governo federal, a expectativa é arrecadar cerca de R$ 20 bilhões adicionais ainda neste ano, valor considerado essencial para a estratégia de equilíbrio fiscal.

 

IOF-Crédito: aumento expressivo da carga tributária para empresas

No tocante ao IOF incidente sobre operações de crédito, as mudanças trouxeram um impacto considerável:

  • A alíquota variável diária, que incide sobre os empréstimos tomados por pessoas jurídicas, dobrou de 0,0041% para 0,0082%.
  • A alíquota adicional fixa também foi alterada:
    • Passou de 0,38% para 0,95% no caso de mutuários pessoas jurídicas;
    • Foi mantida em 0,38% para pessoas físicas;
    • E agora é explicitamente fixada em 0,38% para o MEI.

Com isso, o teto do IOF-Crédito sobre operações de créditos de empresas saltou de 1,88% para 3,95% ao ano, representando um aumento relevante na tributação do crédito corporativo.

Além disso, a partir de 1º de junho de 2025, as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores — conhecidas como “forfait” ou “risco sacado” — passarão a ser classificadas como operações de crédito. Com isso, ficam sujeitas à alíquota de IOF de 0,0082% ao dia, o que pode alterar substancialmente a dinâmica do crédito na cadeia de fornecimento.

 

IOF-Câmbio: nova alíquota geral e aumento de tributos em diversas operações

As alterações relativas ao IOF-Câmbio abrangem diversas frentes e consolidam uma política mais restritiva para saídas de recursos do País:

  • Foi criada uma alíquota geral de 3,5% para operações de saída de recursos do Brasil, aplicada no caso de operações não isentas e não previstas em dispositivos específicos do Decreto nº 6.306/2007.
  • A alíquota de 3,38% foi elevada para 3,5%, com revogação da previsão de redução gradual, nas seguintes hipóteses:
  1. a) nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários e de saques no exterior efetuados por seus usuários;
  2. c) nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens;
  3. d) nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos.

Outras mudanças de destaque incluem:

  • Nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias, a alíquota do IOF passou para 3,5% (antes: 6% para prazos de até 180 dias).
  • Nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, a alíquota do IOF aumentou de 1,10% para 3,5%.
  • Nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, a alíquota do IOF será de 3,5%, salvo se a finalidade for de investimento, hipótese na qual a alíquota se mantém em 1,10%.

 

IOF-Seguro: mudanças afetam planos de previdência privada tipo VGBL

Uma alteração particularmente sensível foi a instituição da alíquota de 5% sobre aportes mensais acima de R$ 50 mil em planos VGBL, ainda que divididos entre diferentes seguradoras ou entidades. Essa medida visa coibir o uso desses planos como instrumentos de investimento fora da finalidade de proteção financeira de longo prazo.

Essa mudança, em certo grau, busca fazer um contraponto à decisão do STF no julgamento do RE 1363013, com repercussão geral, que afastou a incidência do ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL. A Corte entendeu que os valores recebidos por meio desses planos de previdência privada não configuram herança ou doação, mas decorrem da execução contratual de seguro de vida.

 

Judicialização: fundamentos jurídicos para questionamento das novas regras

As alterações promovidas pelos Decretos nº 12.466 e 12.467, em que pese sua aparente legalidade formal, apresentam elementos que podem ensejar questionamentos judiciais, especialmente por seu caráter marcadamente arrecadatório.

É importante lembrar que o IOF possui natureza jurídica extrafiscal, ou seja, deve funcionar como instrumento de regulação da economia — e não como mero mecanismo de arrecadação. Nesse sentido, especialistas já apontam a possibilidade de judicialização:

  • O aumento substancial das alíquotas do IOF-Crédito e IOF-Câmbio pode ser interpretado como desvio de finalidade, em afronta aos princípios constitucionais tributários.
  • A classificação da operação de “risco sacado” como operação de crédito pode ser objeto de contestação, por carecer de fundamentação prévia e por contrariar o tratamento tradicional dado a essas operações no sistema financeiro.

 

O pacote de alterações no IOF representa uma mudança substancial na tributação de operações estratégicas para empresas, com impacto direto no custo do crédito, na estrutura de fluxos internacionais e no planejamento financeiro pessoal e sucessório.

Empresas e investidores devem estar atentos às novas alíquotas, revisar seus contratos e estratégias de financiamento e considerar a viabilidade de medidas judiciais para mitigar os impactos econômicos das mudanças. O momento é de reavaliação de riscos tributários e de reforço do compliance financeiro.

A equipe do BRZ Advogados está à disposição para orientar seus clientes na adaptação às novas exigências e na análise de eventuais medidas judiciais cabíveis.