Em maio de 2025, o cenário tributário foi marcado por mudanças expressivas no Regulamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), com impactos diretos sobre operações de crédito, câmbio, seguros e, principalmente, sobre produtos de previdência privada como o VGBL.
Com um claro objetivo de aumentar a arrecadação, as novas medidas têm potencial para gerar repercussões relevantes, tanto no campo econômico quanto no jurídico, reacendendo debates sobre os limites da atuação do Poder Executivo via Decreto.
Na última semana, foram publicados os Decretos nº 12.466 e nº 12.467 que alteraram o Decreto nº 6.306/2007 – norma que regulamenta o IOF. As mudanças entraram em vigor no dia 23 de maio de 2025, exceto para as operações classificadas como “risco sacado”, cujas novas regras passam a valer em 1º de junho.
Segundo o governo federal, a expectativa é arrecadar cerca de R$ 20 bilhões adicionais ainda neste ano, valor considerado essencial para a estratégia de equilíbrio fiscal.
IOF-Crédito: aumento expressivo da carga tributária para empresas
No tocante ao IOF incidente sobre operações de crédito, as mudanças trouxeram um impacto considerável:
Com isso, o teto do IOF-Crédito sobre operações de créditos de empresas saltou de 1,88% para 3,95% ao ano, representando um aumento relevante na tributação do crédito corporativo.
Além disso, a partir de 1º de junho de 2025, as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores — conhecidas como “forfait” ou “risco sacado” — passarão a ser classificadas como operações de crédito. Com isso, ficam sujeitas à alíquota de IOF de 0,0082% ao dia, o que pode alterar substancialmente a dinâmica do crédito na cadeia de fornecimento.
IOF-Câmbio: nova alíquota geral e aumento de tributos em diversas operações
As alterações relativas ao IOF-Câmbio abrangem diversas frentes e consolidam uma política mais restritiva para saídas de recursos do País:
Outras mudanças de destaque incluem:
IOF-Seguro: mudanças afetam planos de previdência privada tipo VGBL
Uma alteração particularmente sensível foi a instituição da alíquota de 5% sobre aportes mensais acima de R$ 50 mil em planos VGBL, ainda que divididos entre diferentes seguradoras ou entidades. Essa medida visa coibir o uso desses planos como instrumentos de investimento fora da finalidade de proteção financeira de longo prazo.
Essa mudança, em certo grau, busca fazer um contraponto à decisão do STF no julgamento do RE 1363013, com repercussão geral, que afastou a incidência do ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL. A Corte entendeu que os valores recebidos por meio desses planos de previdência privada não configuram herança ou doação, mas decorrem da execução contratual de seguro de vida.
Judicialização: fundamentos jurídicos para questionamento das novas regras
As alterações promovidas pelos Decretos nº 12.466 e 12.467, em que pese sua aparente legalidade formal, apresentam elementos que podem ensejar questionamentos judiciais, especialmente por seu caráter marcadamente arrecadatório.
É importante lembrar que o IOF possui natureza jurídica extrafiscal, ou seja, deve funcionar como instrumento de regulação da economia — e não como mero mecanismo de arrecadação. Nesse sentido, especialistas já apontam a possibilidade de judicialização:
O pacote de alterações no IOF representa uma mudança substancial na tributação de operações estratégicas para empresas, com impacto direto no custo do crédito, na estrutura de fluxos internacionais e no planejamento financeiro pessoal e sucessório.
Empresas e investidores devem estar atentos às novas alíquotas, revisar seus contratos e estratégias de financiamento e considerar a viabilidade de medidas judiciais para mitigar os impactos econômicos das mudanças. O momento é de reavaliação de riscos tributários e de reforço do compliance financeiro.
A equipe do BRZ Advogados está à disposição para orientar seus clientes na adaptação às novas exigências e na análise de eventuais medidas judiciais cabíveis.