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IOF: Novo decreto altera regras sobre crédito, câmbio, seguros e FIDC

Em 11 de junho de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.499/2025 para alterar o regulamento do IOF, revogando os Decretos nºs 12.466 e 12.467.

Embora o Decreto nº 12.499/2025 tenha mantido a maior parte das disposições contidas nos Decretos ora revogados, o novo ato normativo também introduziu algumas alterações pontuais, conforme abaixo destacado:

IOF-CRÉDITO

O adicional de alíquota do IOF para mutuário pessoa jurídica retornou ao percentual fixo de 0,38%, excepcionado o caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”).

Dessa forma, para a operação de risco sacado, não haverá o adicional de IOF, mas apenas a alíquota variável diária do IOF de 0,0082%, a qual foi mantida para todas as operações de crédito em que o mutuário é pessoa jurídica.

IOF-CÂMBIO

Foi estabelecida a isenção do IOF para as liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país.

IOF-SEGURO

Foram estabelecidos requisitos para a isenção de IOF referente aos planos de previdência do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”), conforme abaixo destacado:

  • quando o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 01/01/2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00;

 

  • quando o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31/12/2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre 11/06/2025 e 31/12/2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00.

Em ambos os casos, se a somatória dos valores aportados for superior a R$ 600.000,00 ou R$ 300.000,00, a depender do período, a alíquota do IOF será de 5% sobre o valor que exceder a esses valores ao ano.

Ademais, foi estabelecida a isenção do IOF nas operações em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.

IOF SOBRE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

Foi estabelecida uma nova hipótese de incidência do IOF, qual seja: aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios  (FIDC), inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.

Sobre esse valor de aquisição incidirá IOF à alíquota de 0,38%, salvo nas aquisições de cotas:

I – subscritas até 13/06/2025; ou

II – realizadas no mercado secundário.

 

Para mais informações ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas, a área tributária do BRZ Advogados encontra-se à disposição.