O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar um importante caso relacionado ao ITBI, imposto cobrado na transmissão de bens imóveis. A questão envolve o alcance da imunidade tributária prevista na Constituição Federal e busca esclarecer em quais situações esse imposto não deve ser aplicado, especialmente em operações como integralização de capital e reorganizações societárias.
O referido dispositivo prevê que o ITBI não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
A discussão no Tema 1.348 aborda se a exceção à não incidência do ITBI, aplicável às fusões, cisões, incorporações e extinções de empresas, também alcança transmissões para realização de capital social. Para os contribuintes, o legislador utilizou o pronome “nesses” para limitar a exceção apenas às operações societárias específicas, aplicando a imunidade de forma incondicional às operações de integralização de capital.
A discussão ganhou relevância após o julgamento do Tema 796, quando o Ministro Alexandre de Moraes mencionou que a não incidência do ITBI na integralização de capital independe da atividade da empresa – interpretação não acolhida pelo tribunal de origem.
Este julgamento é de grande importância para o Direito Tributário, o setor imobiliário e o planejamento patrimonial, prometendo definir uma interpretação que impactará o ambiente jurídico e empresarial brasileiro.
A equipe de especialistas do BRZ Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.