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Nova lei padroniza juros e atualização monetária para contratos silentes

Em 1º de julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil para definir o índice de atualização monetária, a taxa de juros moratórios e excetua a aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), em determinadas situações. A referida lei acrescentou previsões específicas para contratos omissos, trazendo previsibilidade ao ordenamento jurídico e uniformidade às decisões judiciais.

Até a sanção da Lei nº 14.905/2024, não havia uma definição clara sobre o índice de correção monetária aplicável em casos de inadimplemento de obrigação pecuniária em contratos omissos, nem sobre a taxa de juros moratórios a ser aplicada em contratos sem previsão expressa. Em meio aos diversos índices disponíveis no mercado, os tribunais aplicavam diferentes índices, ocasionando decisões divergentes, dependendo da localidade do pleito judicial.

A nova lei prevê a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador para contratos omissos quanto à correção monetária. Adicionalmente, uniformiza o entendimento sobre os juros moratórios aplicáveis a contratos sem convenção contratual, determinando que correspondam à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Com a alteração do art. 406 do Código Civil, ficou definido que o teto dos juros aplicáveis aos contratos de mútuo destinados a fins econômicos, conforme o art. 591 do Código Civil, também corresponderá à taxa Selic, deduzido o IPCA, com a capitalização anual permitida.

A Lei nº 14.905/2024 também esclareceu uma questão controversa da Lei da Usura, estipulando que as obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, bem como obrigações contraídas perante fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito, realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou valores mobiliários, não estão sujeitas à Lei da Usura.

A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação (01/07/2024), no que tange à inclusão do parágrafo 2º no artigo 406 do Código Civil, e 60 dias após sua publicação, para as demais regras.

Fonte: Câmara dos Deputados; Senado Federal

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