A recente promulgação da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, foi muito celebrada como um marco fundamental para o desenvolvimento do setor da energia eólica offshore no Brasil. Anteriormente, em nível infralegal, havia apenas o Decreto nº 10.946/2022, que dispunha sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, e, dando cumprimento ao referido decreto, a Portaria nº 52/GM/MME e a Portaria Interministerial MME/MMA nº 03/2022.
Agora, com a disciplina da matéria em lei, tem-se a estabilidade do marco regulatório e ambiente mais juridicamente seguro para a atração de investimentos ao setor. A sanção legal representa, ainda, o compromisso do País com a agenda de descarbonização da economia e com a redução dos impactos climáticos. Porém, nos termos da própria lei, aspectos essenciais ainda estão pendentes de regulamentação, dentre os quais destacamos:
Nota-se que, até pela importância dos aspectos sujeitos à regulamentação, embora a promulgação da lei seja sim um marco fundamental no sentido do desenvolvimento do setor, revela-se urgente a disciplina dos pontos pendentes, com ampla consulta e participação da sociedade e dos agentes interessados, para a efetiva implementação dos parques eólicos offshore.
A equipe do BRZ Advogados está disponível para esclarecer quaisquer dúvidas.