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Marco Legal das Eólicas Offshore segue pendente de regulamentação

A recente promulgação da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, foi muito celebrada como um marco fundamental para o desenvolvimento do setor da energia eólica offshore no Brasil. Anteriormente, em nível infralegal, havia apenas o Decreto nº 10.946/2022, que dispunha sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, e, dando cumprimento ao referido decreto, a Portaria nº 52/GM/MME e a Portaria Interministerial MME/MMA nº 03/2022.

Agora, com a disciplina da matéria em lei, tem-se a estabilidade do marco regulatório e ambiente mais juridicamente seguro para a atração de investimentos ao setor. A sanção legal representa, ainda, o compromisso do País com a agenda de descarbonização da economia e com a redução dos impactos climáticos. Porém, nos termos da própria lei, aspectos essenciais ainda estão pendentes de regulamentação, dentre os quais destacamos:

  • A definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de interessados ou por delimitação planejada;
  • O procedimento para apresentação, por interessados, de sugestões de prospectos de prismas;
  • Critérios e procedimentos para composição entre interessados em caso de sobreposição parcial ou total de prismas;
  • O procedimento de solicitação de DIP (Declaração de Interferência Prévia) relativa a cada prospecto de prisma sugerido;
  • A definição da entidade pública responsável pela centralização dos requerimentos e dos procedimentos necessários para obtenção da DIP nos prospectos para definição de prisma energético;
  • As sanções e as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga;
  • A constituição de prismas coincidentes com blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
  • A definição dos requisitos obrigatórios a serem cumpridos pelo interessado em prisma energético no que diz respeito à qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e à promoção da indústria nacional; e
  • Os estudos e demais requisitos a serem exigidos para embasar as manifestações de interesse, inclusive quanto à disponibilidade de ponto de interconexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

Nota-se que, até pela importância dos aspectos sujeitos à regulamentação, embora a promulgação da lei seja sim um marco fundamental no sentido do desenvolvimento do setor, revela-se urgente a disciplina dos pontos pendentes, com ampla consulta e participação da sociedade e dos agentes interessados, para a efetiva implementação dos parques eólicos offshore.

A equipe do BRZ Advogados está disponível para esclarecer quaisquer dúvidas.