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Publicada a Lei nº 14.754/2023

Foi publicada, em 13.12.2023, a Lei nº 14.754/2023 que disciplina a tributação, pelo Imposto de Renda, dos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil com aplicações financeiras, lucros de controladas e de trustes situados no exterior. A referida lei disciplina, ainda, a mudança na forma de tributação dos rendimentos auferidos por fundos de investimento em geral, passando a adotar a sistemática do come cotas.

i.  Tributação de Rendimentos no Exterior de Pessoas Físicas domiciliadas no Brasil

Os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil, a partir de 01.01.2024, oriundos de aplicações financeiras mantidas no exterior, ou ainda, de lucros percebidos em pessoas jurídicas controladas e trusts no exterior deverão ser oferecidos à tributação à alíquota de 15%. Os lucros auferidos por entidades controladas no exterior apenas serão oferecidos à tributação caso essas pessoas jurídicas sejam domiciliadas em país ou em dependência com tributação favorecida, ou caso essas pessoas jurídicas possuam renda ativa própria inferior a 60% de sua renda total.

Os rendimentos auferidos através dessas entidades serão tributados em 31.12 de cada ano, independentemente de sua disponibilização, e deverão ser informados de maneira segregada na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”).

Como forma de aumentar a arrecadação e antecipar eventual tributação da valorização de bens e ativos detidos no exterior, a referida Lei autoriza que as pessoas físicas residentes no Brasil atualizem o valor de seus ativos no exterior, e tributem a valorização desses ativos à alíquota de 8% (oito por cento).

A referida norma, ainda, autoriza que as pessoas físicas que possuam participação em entidades controladas no exterior optem por declarar os bens, direitos e obrigações detidos por essa entidade como se fossem diretamente detidos pelas pessoas físicas.

ii.  Tributação de Rendimentos auferidos por Fundos de Investimentos no Brasil

Além das disposições acima, a Lei nº 14.754/2023 disciplina ainda a nova sistemática de tributação dos rendimentos auferidos pelos fundos de investimento em geral. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, como regra geral, passam a ser tributados periodicamente à alíquota de 15%. Os rendimentos auferidos serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano. A exceção a essa alíquota são os fundos de investimento considerados como de curto prazo, disciplinados no art. 6º da Lei nº 11.053/2004, os quais terão seus rendimentos tributados à alíquota de 20%.

Quando da amortização das cotas desses fundos ou resgate das cotas, o valor do ganho apurado quando desse evento será objeto da incidência complementar do imposto com base nas alíquotas disciplinadas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, que variam entre 15% e 22,5%, a depender do prazo da aplicação. Lembrando que o valor do IRRF retido com base no come cotas será considerado como custo de aquisição das cotas e, portanto, deduzido do valor do ganho a ser tributado quando de seu resgate ou amortização.

Não estarão sujeitos a sistemática do come cotas os FIPs, FIDCs e ETFs considerados como entidades de investimento, e os FIAs de forma geral. A definição do conceito de entidade de investimento está disciplinada no art. 23 da referida norma, esse conceito deve ser analisado detalhadamente pelos gestores e administradores de fundos de investimento como forma de identificar corretamente a forma de tributação dos rendimentos auferidos pelos fundos de investimento em questão.

Os rendimentos auferidos até 31.12.2023 deverão ser oferecidos à tributação à alíquota de 15%.  É de responsabilidade do administrador do fundo realizar a retenção do tributo sobre os rendimentos auferidos pelos cotistas do fundo até de 31.05.2024. Esse imposto poderá ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas com o pagamento da primeira parcela sendo feita até 31.05.2024. No caso do parcelamento, as demais parcelas serão acrescidas da SELIC acumulada mensalmente.

Como alternativa à sistemática de tributação acima, o legislador autorizou que os contribuintes ofereçam os rendimentos auferidos por meio desses fundos até 31.12.2023 pela alíquota reduzida de 8%. Nessa alternativa, o valor devido sobre os rendimentos apurados até 30.11.2023 poderá ser parcelado em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos em 29.12.2023, 31.01.2024, 29.02.2024 e 29.03.2024. Já a parcela referente aos rendimentos auferidos em dezembro de 2023 deve ser paga a vista observado o vencimento de maio de 2024.

Considerando os impactos acima detalhados, é importante que os gestores de fundos de investimento e seus cotistas analisem seus investimentos e possíveis reestruturações ainda em 2023, visto que eventuais movimentos de incorporação, cisão ou transformação desses fundos não estará sujeito a tributação. Caso essas mudanças sejam realizadas em 2024, essas alterações estarão sujeitas a tributação.

O BRZ Advogados está a disposição para esclarecer todos os detalhes e impactos dessas alterações, bem como auxiliar em eventuais reestruturações com o objetivo de evitar ineficiências e impactos negativos indesejados.