Notícias

O Projeto de Alteração da Lei das Sociedades Anônimas – PL 2.925/2023

Foi apresentado à Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, o projeto de lei PL nº 2925/2023 (“Projeto”) para alterar a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e a Lei nº 6.385/1976 (“Lei do Mercado de Capitais”). O projeto tem como objetivo melhorar as regras do mercado de capitais brasileiro, aumentado a proteção aos acionistas minoritários e foi desenvolvido a partir de um estudo realizado pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) que comparou o modelo de mercado brasileiro com o de outras jurisdições.

O Projeto traz uma série de propostas visando ampliar a possibilidade de ressarcimento de acionistas minoritários e de investidores, em caso de dano causado por administradores ou controladores de companhias abertas, conferindo aos investidores do mercado maior segurança jurídica.

Para que isso seja possível, o Projeto pretende, em linhas gerais, conferir legitimidade para propor ação coletiva a investidores em companhias abertas, dar mais transparência às arbitragens societárias e ampliar a fiscalização do mercado pela CVM.

As ações de responsabilidade contra administradores

Atualmente o artigo 159, § 4º da Lei das S.A. prevê que a ação de responsabilidade civil contra o administrador por prejuízos causados ao patrimônio da companhia poderá ser proposta por acionistas que representem ao menos 5% do capital social da companhia. Uma das propostas do Projeto consiste em reduzir, nas companhias abertas, este limite para 2,5% do capital social, ou, ainda, para os titulares de ações cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00, atualizado anualmente pelo IPCA.

Outra novidade proposta pelo Projeto é a possibilidade de investidores de companhias abertas, desde que atendam aos requisitos de legitimidade, ajuizarem, em nome próprio e no interesse de todos os titulares de valores mobiliários, ação civil coletiva de responsabilidade contra os administradores da companhia, com o objetivo de ressarcir prejuízos sofridos pelo próprio investidor, e não pelo patrimônio da companhia, como previsto no artigo 159, § 4º da Lei das S.A., em decorrência de infrações à legislação ou à regulamentação do mercado de valores mobiliários.

Mais transparência nas arbitragens

As arbitragens que envolvem conflitos societários no âmbito das companhias de capital aberto costumam ser sigilosas, justamente para evitar que outros acionistas se beneficiem de um acordo ou sentença arbitral envolvendo determinado acionista. Contudo, uma das propostas do Projeto é ampliar a publicidade nestes processos arbitrais, para que lhes seja conferida mais transparência, cabendo à CVM decidir acerca dos limites do caráter público dos procedimentos arbitrais, a depender do caso.

Conforme dispõe a ‘Exposição de Motivos’ do Projeto, a justificativa para essa alteração consiste na dimensão coletiva dos conflitos entre acionistas e administradores/controladores de uma companhia aberta, que podem afetar interesses de todos os participantes do mercado de capitais brasileiro.

Ampliação do papel fiscalizatório da CVM

Outra proposta constante do Projeto é a ampliação das competências e poderes de fiscalização, punição e defesa de direitos de acionistas minoritários pela CVM. A ampliação desta capacidade se dará por meio de medidas como: (i) a participação da CVM como amicus curiae em matérias submetidas à arbitragem; e (ii) a possibilidade de a autarquia acionar o Judiciário para solicitar buscas e apreensões que possam auxiliar em inquéritos ou processos administrativos.

Em caso de aprovação do Projeto, será evidente o aumento da fiscalização e participação da CVM no mercado de valores mobiliários. Contudo, é válido ressaltar que, uma vez aprovado, o Projeto apenas terá efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento da sua entrada em vigor, de modo que não será possível a sua aplicação em episódios anteriores à sua vigência.