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Alterações na regulamentação de investimentos estrangeiros no Brasil

A partir de 1º de janeiro de 2025, a regulamentação que trata dos investimentos de pessoas não residentes (naturais e jurídicas) no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários brasileiro, inclusive por meio do mecanismo de Depositary Receipts, será alterada. A norma busca ampliar a atratividade do Brasil para os investimentos estrangeiros e reduzir os custos de conformidade, almejando impactos positivos no ambiente de negócios. A nova regulamentação busca simplificar o processo de investimento, com a melhoria no acesso dos investidores não residentes aos mercados financeiro e de valores mobiliários. A Resolução Conjunta nº 13, que foi publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 3 de dezembro de 2024, entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e revoga a Resolução CMN n° 4.373/2014.

Atualmente, a Resolução CMN nº 4.373/14 exige que investidores não residentes constituam representantes legais, obtenham registro na CVM e contratem custodiante no Brasil para investir em portfólio. Além disso, é necessário registrar os investimentos no BCB e realizar operações de câmbio simultâneas em alguns casos.

A Resolução Conjunta nº 13 traz uma série de mudanças significativas para os investimentos de não residentes no mercado brasileiro. As principais alterações incluem a possibilidade de dispensa de constituição de representante no país para investidores que sejam pessoas naturais não residentes em algumas hipóteses, com exceção de investimentos superiores a R$ 2.000.000,00 mensais por intermediário ou em valores mobiliários. Além disso, a norma facilita as aplicações via conta de não residente em reais mantida no país (CNR), simplificando o processo para aqueles que se mudaram para o exterior, mantendo-se requerimentos de constituição de representante e registro na CVM apenas para aplicações de pessoa jurídica não residente em valores mobiliários.

Outro ponto relevante é a simplificação no âmbito da mudança na condição de residente ou não residente, permitindo que os investimentos sejam mantidos sob as condições originais, mesmo que a residência do investidor seja alterada. A resolução também amplia os tipos de ativos elegíveis para lastrear os Depositary Receipts, incluindo títulos de securitizadoras e fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela CVM.

A eliminação da obrigatoriedade do Registro Declaratório Eletrônico (RDE-Portfólio) dispensa o registro de investimentos no Banco Central do Brasil (BCB), de modo que os investimentos existentes não precisarão mais ser atualizados, enquanto o fim da exigência de câmbio simultâneo revoga a necessidade de operações de câmbio e transferências internacionais em reais para determinadas transações. Neste aspecto, a nova norma complementa a Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, que já havia extinguido as demais hipóteses obrigatórias de câmbio simultâneo.

O prazo de guarda de documentos sobre os investimentos também foi ampliado de 5 para 10 anos, e a abordagem de risco foi adotada para a exigência de documentos e informações dos investidores, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Além disso, a norma introduz exceção para operações relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários contratados no Brasil por não residentes, permitindo o recebimento de pagamentos, ajustes e a liquidação desses derivativos no exterior.