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Tema 1371/STJ: Arbitramento da base de cálculo do ITCMD

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os REsp nº 2.175.094/SP e nº 2.213.551/SP, afetados ao Tema 1.371 dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de as Fazendas estaduais arbitrarem a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando discordarem do valor atribuído ao bem pelo contribuinte.
O arbitramento, contudo, deve ocorrer por meio de processo administrativo próprio, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da demonstração de que o valor declarado se distancia do preço de mercado. Por se tratar de tese fixada sob o rito dos repetitivos, o entendimento passa a vincular as instâncias ordinárias.
A decisão foi tomada por maioria na sessão de 10 de dezembro, prevalecendo o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhado por seis ministros. Restou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu não ser competência do STJ apreciar a controvérsia por não envolver matéria regida por lei federal.
No mérito, discutiu-se se a prerrogativa do Fisco paulista para arbitrar a base de cálculo do ITCMD teria fundamento no Código Tributário Nacional ou exclusivamente na legislação estadual. Para o ministro Bellizze, o artigo 148 do CTN autoriza o arbitramento quando o critério adotado pelo contribuinte se mostrar inadequado, desde que respeitadas as garantias processuais.
O procedimento somente deve ser instaurado quando os elementos fornecidos forem insuficientes ou não merecerem credibilidade, cabendo ao Fisco comprovar a significativa dissociação em relação ao valor de mercado.