A cláusula de não competição é um instrumento jurídico essencial e amplamente utilizado em contratos de diferentes naturezas, tais como contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho e, especialmente, em contratos que regulam operações de fusões e aquisições (M&A). Seu objetivo principal é proteger o valor do negócio, evitando que ex-sócios, vendedores, administradores, empregados ou prestadores de serviços utilizem o know-how, os contatos e as informações confidenciais a que tiveram acesso para competir com a sociedade após sua saída.
Nas operações de M&A, é muito comum a estipulação de cláusulas de não competição que proíbem os vendedores, por um período determinado e em uma área geográfica pré-estabelecida, de exercerem atividades concorrentes com a sociedade da qual alienaram participação. Isso assegura ao comprador que o valor investido e os ativos intangíveis (como clientes e conhecimento especializado) não serão prejudicados.
Essa cláusula também aparece em contratos de prestação de serviços celebrados entre a sociedade adquirida e os vendedores que permanecem na administração, preservando a continuidade e o valor estratégico do negócio.
Apesar da ampla liberdade contratual, para a validade das cláusulas de não competição, estas devem observar três requisitos fundamentais:
Além disso, em determinados contratos das operações de M&A em que os vendedores sejam pessoas naturais, costuma-se discutir a previsão de uma remuneração ou outra forma de contraprestação durante o período de não concorrência, compensando a restrição à prática de atividades que sejam sua fonte de renda. Embora essa compensação não seja obrigatória, ela pode fortalecer a validade e o equilíbrio contratual da cláusula. Contudo, a jurisprudência entende que o próprio preço pago na aquisição da participação societária objeto da operação já constitui contrapartida financeira suficiente para justificar a obrigação de não concorrência pelos vendedores.
Para reforçar o cumprimento da obrigação, os contratos costumam prever multa não compensatória de valor expressivo, proporcional à operação, em caso de violação da cláusula, além da possibilidade de indenização por danos efetivos causados pela conduta da parte infratora. A multa elevada atua como mecanismo dissuasório, desencorajando a violação da cláusula.
Destacamos que as cláusulas de não competição não podem ser excessivamente onerosas nem para os vendedores nem para os compradores. Devem equilibrar, de um lado, a necessidade de proteção do comprador e, de outro, a viabilidade de o vendedor continuar atuando no mercado, respeitando os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
Embora grande parte das disputas sobre não competição seja resolvida em arbitragens (cujas decisões não são públicas), a jurisprudência brasileira disponível reforça a importância do respeito aos requisitos mínimos para evitar abusos e garantir a validade das cláusulas. Tribunais têm reafirmado a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade, analisando caso a caso se a cláusula restringe indevidamente a liberdade econômica.
A cláusula de não competição, quando bem estruturada, é uma poderosa ferramenta para assegurar o valor das operações de M&A. Advogados especializados desempenham papel crucial ao redigir essas disposições com atenção aos requisitos legais, às práticas de mercado e aos riscos, garantindo contratos robustos e alinhados às expectativas das partes envolvidas.