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CNJ regulamenta Conta Garantia Notarial

Em junho, foi publicado o Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta, em âmbito nacional, o uso da Conta Garantia Notarial (também denominada Escrow Notarial), introduzido pelo Marco Legal das Garantias.
A Conta Garantia Notarial é uma conta vinculada, administrada por tabelião de notas, destinada à custódia de valores relacionados a negócios jurídicos privados. A liberação dos recursos depositados está condicionada ao cumprimento de obrigações contratuais previamente estipuladas e objetivamente verificáveis.
A remuneração do tabelião é custeada pela instituição financeira em que os valores ficarão custodiados, não podendo ser repassados aos usuários quaisquer custos adicionais.
Inspirada no modelo tradicional de escrow account, trata-se de um mecanismo de garantia contratual operado por terceiro imparcial (agente fiduciário), que retém valores até a verificação do cumprimento de determinadas condições contratualmente previstas.
Essa ferramenta é amplamente utilizada em operações complexas — como operações de M&A, negócios imobiliários e contratos privados em geral — e tem por objetivo mitigar o risco de inadimplemento, promovendo maior segurança jurídica e equilíbrio entre as partes.
No caso da Conta Garantia Notarial, o tabelião de notas atua como custodiante imparcial e, uma vez verificado o adimplemento (ou inadimplemento) das condições negociadas, a pedido das partes, lavrará ata notarial certificando a ocorrência da situação aplicável e acessará o sistema eletrônico da instituição financeira conveniada para autorizar a liberação dos valores depositados na escrow notarial a quem de direito.
Ao optar pela Conta Garantia Notarial, as partes reduzem os custos e a burocracia da operação e aumentam sua velocidade e segurança, além disso diminui o potencial de litígios envolvendo a operação.