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CVM propõe mudanças na Resolução 44

No último dia 13 de maio de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Edital de Consulta Pública SDM n. 01/25 (“Proposta”), cuja objetivo é a reforma da Resolução CVM n. 44, de 23 de agosto de 2021 (“Resolução 44”), que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e ainda, a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários

Trazemos abaixo as principais propostas em discussão:

A primeira alteração está relacionada ao aumento do prazo para divulgação pelos investidores quando do atingimento de participações relevantes, exclusivamente nos casos em que esta participação ocorra sem que haja a intenção do investidor em promover alterações na estrutura administrativa ou no controle do emissor.

A redação atual da Resolução 44 estabelece que o fato deve ser reportado imediatamente pelo investidor, conjuntamente às demais informações exigidas, independentemente de qual sejam os objetivos do investidor – se pretende ou não alterar a composição do controle e estrutura administrativa. Já a nova redação ao tema propõe que esta comunicação se dê no prazo de três dias úteis após o atingimento da participação relevante pelo investidor, exclusivamente nos casos acima mencionados. Caso contrário, mantém-se a obrigação de comunicação imediata.

Ainda no esteio da mudança sugerida acima, a Proposta traz uma lista condutas entendidas como tendo o objetivo de alterar a estrutura administrativa ou de controle do emissor (art. 38, §1º), além de listar um rol de comportamentos que não teriam tal objetivo (art. 38, §§2º e 3º), ambos exemplificativos.

A segunda mudança importante trazida pela Proposta está relacionada ao detalhamento dos avisos de fatos relevantes e comunicados ao mercado para veiculação de informações relacionadas aos emissores de valores mobiliários.

Com isso, a Proposta busca trazer uma maior diferenciação entre a divulgação de “fato relevante” e de “comunicado ao mercado”, ao introduzir a definição deste último (art. 6º) e incluir uma lista com principais exemplos.

A regulamentação do “Comunicado ao Mercado” segue a realidade prática do relacionamento entre emissores e investidores, em razão da necessidade de um canal adicional de divulgação de informações que não sejam enquadradas como fatos relevantes.

Ainda sobre a divulgação de informações, a Proposta ressalta que a regulamentação se aplica a fatos relevantes de emissores não registrados de valores mobiliários.

Outra alteração importante diz respeito à linguagem adotada pela resolução. A redação atual utiliza termos como “companhia” ou “sociedade”, tendo em vista a sua aplicabilidade majoritariamente às companhias abertas, apesar da previsão de aplicação aos emissores estrangeiros que patrocinem programas de BDR níveis II e III. Em razão disso, e na mesma linha da terminologia utilizada pela Resolução CVM 80, a Proposta passou a utilizar o termo “emissor”, a fim de abranger tanto companhias abertas quanto outros emissores registrados de valores mobiliários.

Por fim, a Proposta clarifica o rol de inaplicabilidade da norma, além das companhias de securitização, que já estavam previstas na Resolução 44, ao acrescentar os fundos de investimentos, emissores de valores mobiliários que sirvam como lastro para programas de BDR nível I e emissores não registrados que tenham feito ofertas de valores mobiliários exclusivamente por meio de crowdfunding. Esta redação apenas reforça o regime vigente, e não altera as entidades submetidas à resolução em questão.

O Edital de Consulta Pública SCM 01/2025 pode ser consultado na página da CVM e sugestões à Proposta podem ser enviadas por e-mail para conpublicadm0125@cvm.gov.br até o dia 27 de junho de 2025.

Nossos especialistas estão à disposição.