Foi publicada, em 30 de junho, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 612/2023, a qual, ao promover alterações à Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999, estabeleceu, a partir de 1º de agosto deste ano, a redução a zero da alíquota do Imposto de Importação para as aquisições internacionais de até US$ 50 de produtos importados via plataformas online de comércio eletrônico.
Nesse contexto, destaca-se que esse benefício – que já atendia as remessas internacionais entre pessoas físicas, sem fins comerciais – somente pode ser usufruído pelas empresas que voluntariamente pleitearem a adesão ao Programa Remessa Conforme da Receita Federal (“PRC”), cujo procedimento de certificação encontra-se regulamentado na Instrução Normativa nº 2.146/2023 e na Portaria COANA nº 130/2023.
Tais normas esclarecem, inclusive, que a obtenção do certificado no PRC conferirá tratamento diferenciado às mercadorias das empresas beneficiárias, especialmente no que tange ao processo de desembaraço aduaneiro de importação, possibilitando a parametrização antecipada da Declaração de Importação de Remessa (“DIR”), o processamento prioritário do despacho e a redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira.
Pensando nisso, a empresa que desejar ingressar no Programa Remessa Conforme deve cumprir com algumas regras específicas:
i) possuir contrato firmado com os Correios ou empresa de courier, em que conste, especificamente, as obrigações de fornecer dentro do prazo as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa antecipada à chegada ao Brasil do veículo transportador da remessa e de repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
ii) exibir para o comprador, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros, informações referentes aos valores da mercadoria, do frete internacional, do seguro, do Imposto de Importação e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
iii) destacar, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria; e
iv)manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.
Também é importante pontuar que, para além da observância das normas aduaneiras, o ingresso ao PRC não afasta a obrigatoriedade de as empresas efetuarem o recolhimento do ICMS, incidente sobre as importações, de forma antecipada à entrada das mercadorias em território nacional, sendo certo que ausência de pagamento do tributo estadual pode resultar em cobrança de multa e na retenção da mercadoria na barreira alfandegária.
Para mais informações ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas, a área tributária do BRZ Advogados encontra-se à disposição.
Por Pedro Teixeira