O Governo Federal apresentou na última sexta-feira, dia 25/06/2021, proposta para 2ª fase da Reforma Tributária, propondo alterações na legislação relativa ao imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas. Confira informativo elaborado por nossa equipe de Direito Tributário elencando as principais propostas de alteração.
O Governo apresentou na última sexta-feira, dia 25/06/2021, ao Congresso o Projeto de Lei nº 2337/2021, relativo a 2ª fase da Reforma Tributária, propondo alterações na legislação relativa ao imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas. Segundo a exposição de motivos, os principais objetivos são a modernização do IRPJ e da CSLL, com a redução de suas alíquotas e introduzir a tributação dos lucros e dividendos, aprimorar a tributação das aplicações no mercado financeiro e de capitais e ajustar a tabela do imposto de renda das pessoas físicas.
As principais propostas de alteração são:
Para as pessoas físicas:
- Atualização da tabela do Imposto de Renda, com um tímido aumento na faixa de isenção;
- Restrição da aplicação do desconto simplificado na apuração do Imposto de Renda para pessoas que tenham renda de até 40 mil por ano;
- Permissão para a atualização do valor dos imóveis registrados na Declaração do Imposto de Renda e adquiridos até 31 de dezembro de 2020, condicionada ao pagamento de 4% de Imposto de Renda definitivo sobre a diferença;
- Tributação dos dividendos recebidos de pessoas jurídicas pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte à alíquota de 20%, ou 30% se o beneficiário estiver em paraíso fiscal, com isenção para valores de até 20 mil no mês pagos por microempresas ou empresas de pequeno porte; e
- Tributação automática pelo Imposto de Renda de lucros decorrentes de participações societárias em offshores localizadas em paraísos fiscais, por meio do recolhimento do carnê leão.
Para as pessoas jurídicas:
- Redução progressiva da alíquota do IRPJ para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023, mantendo-se o adicional em 10%;
- Indedutibilidade das despesas de juros sobre o capital próprio (JCP) após 31.12.2021;
- Ajustes nas regras aplicáveis a reorganizações societárias e aos ganhos de capital decorrentes de alienação de participação societária, como a vedação da dedutibilidade do goodwill após a incorporação para aquisições após 31 de dezembro de 2021 e parcela da mais-valia de ativos já amortizada até a data da incorporação ou alienação deixará de integrar o custo de aquisição para fins tributários;
- Fim do regime de apuração do lucro real anual, passando a ser obrigatório o regime trimestral, permitindo-se que os prejuízos de um trimestre sejam compensados nos próximos 3 trimestres, sem a limitação dos 30%;
- Aproximação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante regras de uniformização.
- Ampliação das hipóteses de obrigatoriedade da adoção do lucro real, para atividades que as margens são muito maiores que as do lucro presumido, como a exploração de direito do autor, imagem, voz e marca ou receitas de royalties ou de atividades imobiliárias (exceto incorporações imobiliárias) que representem mais de 50% da receita bruta total;
- Distribuição de dividendos por meio da entrega de bens e direitos deverá ser feita a valor de mercado, a não ser que este seja inferior ao valor contábil
- Tributação do ganho de capital nos casos de alienação indireta de ativos detidos por residentes ou domiciliados no exterior, para evitar os casos de não interposição em decorrência da interposição de estruturas offshore;
- Cria novas hipóteses de distribuição disfarçada de lucros, como o perdão de dívida de pessoa ligada;
Para os investimentos financeiros:
- Apuração trimestral do imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de aplicação na bolsa de valores e unificação das alíquotas aplicáveis em 15%;
- Fim do escalonamento das alíquotas incidentes sobre os rendimentos decorrentes de aplicação de renda fixa, dos fundos abertos e fechados, estando todos sujeitos à alíquota de 15%;
- Fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliários (FII) com quotas negociadas em bolsa a partir de 2022, sendo 15% a alíquota aplicável a todos rendimentos e ganhos, mantendo-se as isenções sobre os rendimentos de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs);
- Introdução da incidência do “come-cotas” para os fundos fechados, inclusive determinando a tributação imediata dos ganhos não tributados no passado;
- Equiparação dos FIPs “patrimoniais” a pessoas jurídicas para fins tributários.
Nosso escritório permanecerá atento às próximas atualizações do projeto.