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Rio de Janeiro regulamenta uso de Dispute Boards em contratos públicos

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro publicou, no último dia 2 de setembro, a Lei Complementar nº 285/2025, que disciplina a utilização dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards) em contratos administrativos firmados pela Administração Pública direta e indireta do município.

Trata-se da regulamentação, na esfera municipal, do mecanismo previsto no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei Feral de Licitações e Contratos Administrativos –, que autoriza expressamente o uso desses comitês como meios alternativos (na verdade, mais adequados) de resolução de controvérsias.

A norma se aplica a todos os contratos municipais que prevejam os dispute boards, com o objetivo de prevenir e resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, especialmente em projetos de longo prazo.

A criação dos dispute boards visa a evitar que divergências entre as partes comprometam o contínuo cumprimento do contrato, assegurando eficiência na execução contratual e o respeito aos prazos estabelecidos.

Para garantir a neutralidade, o Comitê de Prevenção e Resolução de Conflitos será composto por três pessoas de confiança das partes, às quais se aplicam as situações de suspeição e impedimento dos juízes e os mesmos deveres e responsabilidades, no que couber – conforme previsto no Código de Processo Civil. A escolha dos membros do dispute board deve se dar com base em critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

Além disso, o Comitê será preferencialmente instituído no início da relação contratual, antes do surgimento de desavenças, porém a lei também autoriza que seja instituído no formato ad hoc, para resolver algum conflito que pontualmente surja durante a execução do contrato.

O Comitê poderá ser de natureza recomendativa, adjudicativa ou híbrida. No primeiro caso, pode emitir recomendações que não vinculam contratualmente as partes no momento de sua emissão e, caso haja insatisfação quanto à recomendação, é possível, nos vinte dias úteis seguintes, que a parte insatisfeita notifique a outra e o Comitê quanto à sua insatisfação.

O Comitê de adjudicação, por sua vez, tem o poder de emitir decisões que vinculam contratualmente as partes desde o seu recebimento, autorizando-as, da mesma forma, a emitir notificação em caso de eventual insatisfação. Neste caso, a notificação é condição prévia a eventual questionamento perante o Judiciário ou tribunal arbitral.

Por fim, o Comitê híbrido pode emitir tanto recomendações como decisões sobre conflitos, aplicando-se as mesmas regras previstas anteriormente.

A expectativa é que a Lei Complementar nº 285/2025 colabore para o aperfeiçoamento da gestão dos contratos municipais, incentivando a consensualidade, reduzindo riscos e ampliando a eficiência na promoção do interesse público.