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STJ anula bonificação excessiva a diretores por abuso de poder

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp. 2128098-SP, sob relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que houve abuso de poder de controle no pagamento de participação nos lucros para a diretoria de sociedade anônima fechada, sendo o pagamento da referida remuneração, como feito no caso em tela, interpretado como uma forma disfarçada de desviar lucros que deveriam ser distribuídos aos acionistas minoritários.

O presente caso trata de uma companhia familiar, cuja diretoria é composta por seu controlador indireto e pelo filho dele, dentre outros, e cuja acionista minoritária representa ramo familiar distinto daquele do controlador. A acionista minoritária submeteu à análise do tribunal a legalidade da destinação da quase totalidade do lucro líquido da companhia, desde 2009, à reserva de capital, às reservas estatutárias e ao pagamento de bonificação à diretoria, enquanto a acionista minoritária percebia somente o dividendo mínimo obrigatório.

A destinação dos resultados aprovada está formalmente dentro da lei, considerando que a criação de reservas estatutárias está prevista na Lei das S.A. e que não há qualquer disposição legal que obrigue a companhia a distribuir dividendos superiores ao mínimo legal, desde que os valores excedentes tenham destinações legalmente permitidas e justificadas, tais como as reservas e o pagamento de bonificação para os diretores, conforme prática da companhia em questão.

Contudo, é importante destacar que os pagamentos de valores elevados de bônus para a Diretoria, equivalentes a 10% (dez por cento) do lucro líquido, eram feitos pela companhia de maneira desproporcional, considerando que 92% (noventa e dois por cento) de tal bônus era pago para o controlador indireto da companhia e seu filho, que exerciam cargos de direção, e os 8% (oito por cento) remanescentes eram divididos entre os demais diretores.

Além disso, sistematicamente, eram aprovados aumentos ao capital social da companhia, aumentando, consequentemente, os limites tanto da reserva legal, quanto das reservas estatutárias, possibilitando assim um aumento do valor do lucro líquido destinado às referidas reservas.

Diante das condutas acima, o STJ decidiu em favor da acionista minoritária, anulando a deliberação que aprovou o pagamento do bônus para a diretoria, considerando que houve abuso de poder de controle, tendo em vista o nítido beneficiamento do controlador indireto e do seu filho em detrimento da acionista minoritária. O STJ considerou que o bônus pago ao controlador indireto e a seu filho constitui desvio de lucros que deveriam ter sido percebidos pela acionista minoritária.

Adicionalmente, nas palavras do Min. Relator, a estratégia reiterada ao longo dos anos “transformou o dividendo mínimo obrigatório em dividendo máximo”, o que impediu a acionista minoritária de obter uma maior participação nos lucros sociais, enquanto os diretores, também acionistas, ainda que indiretos, recebiam ganhos cada vez maiores, configurando, assim, o abuso de poder de controle.

A presente decisão reforça o conceito de que o abuso de poder de controle muitas vezes não decorre de um ato ilícito, podendo se valer de estratégias em princípio legais utilizadas pelo controlador para favorecer a si mesmo em detrimento do minoritário.

Tal arranjo, apesar de não incomum, estava alinhado unicamente com os interesses do grupo controlador, em nítido detrimento da acionista minoritária, ferindo, pois, a premissa de que o voto e a administração devem ser exercidos no interesse da companhia, conforme artigos 115, 116, parágrafo único e artigo 154 da Lei das S.A.

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