

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 2.119.311/SC, nº 2.143.866/SP e nº 2.143.997/SP, afetados ao Tema 1304 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A conclusão decorre da interpretação do conceito de “valor da operação”, previsto no Código Tributário Nacional e na Lei nº 4.502/1964. Como a tese foi fixada sob o rito dos repetitivos, o entendimento passa a vincular as instâncias inferiores do Judiciário.
As turmas de Direito Público do STJ já vinham adotando posição contrária à exclusão desses tributos. O relator dos repetitivos, ministro Teodoro Silva Santos, reforçou que a legislação autoriza a inclusão desses tributos na base de cálculo do IPI, uma vez que todos são cobrados pela sistemática do “cálculo por dentro”, integrando o preço final do produto.
Segundo o ministro, a exclusão desses valores implicaria a reconstrução artificial do valor da operação, sem respaldo legal. Nesse sentido, afirmou que “o conceito de valor da operação, para fins de apuração do IPI, corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto”.
Por fim, foi afastada a tentativa de aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69. De acordo com o colegiado, as materialidades e as bases de cálculo discutidas nos dois casos são distintas, inexistindo equivalência que autorize a extensão do entendimento.
A equipe de Direito Tributário do BRZ Advogados está à disposição em caso de dúvidas.