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STJ confirma direito ao crédito de IPI mesmo quando produto final não é tributado

A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.976.618 e nº 1.995.220 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1247), firmou entendimento vinculante de que o benefício fiscal previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 — que permite o aproveitamento de crédito de IPI na fabricação de produtos isentos ou com alíquota zero — também se aplica nos casos em que o produto final não é tributado. A decisão foi unânime.

O centro do debate foi a interpretação do artigo 11, que trata do uso de créditos de IPI gerados na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados na industrialização. O dispositivo legal prevê que esses créditos podem ser aproveitados mesmo quando não há possibilidade de compensação com saídas tributadas, incluindo expressamente as hipóteses de isenção e alíquota zero.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou a confusão entre os conceitos de imunidade, isenção e não tributação, o que gera insegurança jurídica. Para ele, o mais relevante para a concessão do crédito é comprovar que os insumos — sobre os quais houve incidência do imposto — foram utilizados no processo de industrialização, independentemente da tributação do produto final.

O direito ao crédito de IPI decorre da comprovação de que os insumos tributados foram aplicados na produção industrial. Por outro lado, se não houver industrialização, mesmo que o produto esteja classificado como não tributado, o direito ao crédito não é reconhecido.

A decisão do STJ reforça que o benefício fiscal está condicionado à comprovação da utilização de insumos tributados no processo industrial, gerando segurança jurídica ao setor produtivo.

A equipe de Direito Tributário do BRZ Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.