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STJ irá definir se créditos presumidos de ICMS integram a base de IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.221.127/PE, nº 2.171.374/RS, nº 2.188.361/RS e  nº 2.188.282/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.416/STJ), oportunidade em que a Corte irá definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.

A matéria já havia sido examinada anteriormente pela mesma 1ª Seção quando do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, ocasião em que se firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não poderiam ser considerados lucro tributável para fins de incidência de IRPJ e CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. Posteriormente, ao julgar o Tema nº 1.182, também sob a sistemática dos repetitivos, o colegiado manteve essa orientação especificamente em relação aos créditos presumidos, distinguindo-os de outros incentivos fiscais concedidos pelos estados, como redução de base de cálculo, diferimento e alíquotas reduzidas.

Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que instituiu novo regime para a fruição de benefícios fiscais a partir de 1º de janeiro de 2024, a Fazenda Nacional passou a sustentar que o entendimento consolidado no STJ não poderia mais prevalecer, defendendo que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deveria limitar-se ao período anterior a 31 de dezembro de 2023.

Diante desse cenário, a 1ª Seção decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica à matéria e definir a interpretação aplicável tanto ao período anterior quanto ao posterior à nova legislação. O histórico recente de julgados das turmas que integram a 1ª Seção indica tendência de manutenção da orientação anteriormente firmada, rejeitando a tese defendida pela Fazenda Nacional.

A tese a ser firmada possuirá efeito vinculante, devendo ser observada pelos tribunais de instâncias inferiores nos processos que versem sobre a mesma matéria, assegurando uniformidade, segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito. É recomendável, portanto, que os contribuintes considerem o ajuizamento de ações judiciais, a fim de proteger seus direitos e antecipar eventual modulação que possa restringir os efeitos da decisão que venha a ser proferida pelo STJ sobre o tema.

A equipe de Direito Tributário do BRZ Advogados está à disposição em caso de dúvidas.