

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.238.885/SP e nº 2.238.889/DF ao rito dos repetitivos (Tema 1.415/STJ). O objetivo é definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL por concessionárias de transmissão de energia elétrica, podem ser aplicados de forma autônoma os coeficientes relativos a atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculadas a contratos de concessão.
A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos introduzidos pela Lei nº 12.973/2014 e pela Lei Complementar nº 167/2019, que alteraram a Lei nº 9.249/1995.
De um lado, a Fazenda Nacional sustenta que as receitas relacionadas à construção, ampliação ou melhoria da infraestrutura devem ser tributadas com coeficiente de presunção mais elevado (32%), por se enquadrarem como serviços de construção vinculados a contrato de concessão.
De outro, as concessionárias defendem que sua atividade principal é a prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, sendo a construção da infraestrutura uma atividade acessória e necessária à execução do serviço público. Nessa linha, argumentam que devem ser aplicados os coeficientes ordinários do lucro presumido (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre a receita da atividade principal.
A tese a ser firmada terá efeito vinculante e deverá ser observada pelas instâncias inferiores em casos semelhantes, contribuindo para maior uniformidade e segurança jurídica.
Diante desse cenário, é recomendável que os contribuintes avaliem a adoção de medidas judiciais para resguardar seus direitos, inclusive considerando eventual modulação dos efeitos da decisão a ser proferida pelo STJ.